MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. REGIME DE NÃO-CUMULATIVIDADE. ART. 195, §12 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS N. 10.637/2002 E 10.833/2006. CONCEITO DE INSUMO À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pela Contribuinte. 2 – Nesse sentido, é imperiosa a análise crítica quanto a atividade fim da sociedade empresarial, pois somente os recursos financeiros aportados que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. 3 – Na hipótese dos autos, de acordo com a 29ª Alteração e Consolidação do Contrato Social – item 3 (id 152270188 p. 22-25) o objeto (item 3) da sociedade empresarial é “o da comercialização de veículos automotores novos e usados, peças e acessórios e demais mercadorias pertinentes ao ramo e a prestação de serviços de assistência técnica, consertos, reparos e afins.” 4 -Tratando-se de comércio de veículos e prestação de serviços mecânicos, por certo os custos com materiais de funilaria e pintura e com energia elétrica consumida no estabelecimento da pessoa jurídica (art. 3º, III da Lei nº 10.833/2003 e art. 3º IX da Lei nº 10.637/2002) são imprescindíveis para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. 5 -Quanto aos custos de mão de obra, a vedação de creditamento prevista pelo inciso I do § 2° do art. 3° das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 alcança, apenas, o pagamento feito pela pessoa jurídica à pessoa física. Portanto, não há vedação legal ao aproveitamento de crédito decorrente do pagamento feito a pessoa jurídica terceirizada, desde que o serviço prestado esteja diretamente relacionado à atividade da impetrante, conforme disciplina o art. 3°, inciso II das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003. 6 – Com relação aos materiais de segurança (EPI), a parte impetrada reconhece que podem ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos do PIS e da COFINS conforme Solução de Consulta n. 183, por se tratar, inclusive, de uma exigência legal. 7 – As demais despesas indicadas, por não serem custos vinculados diretamente ao objeto social da empresa, não se amoldam ao conceito de insumo propriamente dito, nos termos do art. 3º, inc. II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, considerando o objeto social da postulante, inexistindo expressa autorização legal ao creditamento na forma postulada pelo contribuinte, não cabendo ao Poder Judiciário conferir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional. 8 – Os créditos de PIS e COFINS apurados na forma do art. 3º, das Leis 10.637/02 e 10.833/2003 somente podem ser deduzidos do montante a ser pago a título da própria contribuição. Contudo, havendo saldo credor acumulado ao final do trimestre, nos termos do artigo 16, da Lei 11.116/2005, admite-se a compensação com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, desde que preenchidos os requisitos próprios na data do encontro de contas. 9 – Quanto a compensação, nos termos da Lei nº 10.637/2002, que deu nova redação ao art. 74 da Lei 9.430/1996, a compensação apenas será possível após o trânsito em julgado da decisão (artigo 170-A, do CTN). 10 – Registre-se, por fim, que a lei que regula a compensação tributária, na via administrativa, é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte, desde que atendidos os requisitos próprios (STJ, REsp nº 1.137.738/SP (Tema nº 265), REsp nº 1.164.452/MG e EREsp nº 488.992/MG). 11 – Reexame necessário desprovido. TRF 3ª Região, Rex.Nec. 0001244-88.2017.4.03.6000, julg. 23/04.2021.