AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MENÇÃO GENÉRICA AOS ARTS. 11, 141, 371, 489, 1.022 E 1025 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E 165 DO CTN. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO, ADEMAIS, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, INCLUSIVE SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO TOCANTE À SUJEIÇÃO ATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA REFERENTE AO ISSQN. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de ação declaratória c/c repetição de indébito, na qual a parte autora, ora agravante, pessoa jurídica dedicada “às atividades de avaliação, desenvolvimento e execução de projetos de engenharia especializada para indústria de exploração de petróleo e gás natural”, com estabelecimento filial no Município de Macaé/RJ, em face do qual propôs a ação, pretende seja “i) declarada a inexistência de relação jurídica entre a autora e o réu a justificar os valores que foram recolhidos a título de ISSQN, além de reconhecido os pagamentos a maior e em duplicidade; e ii) por conseguinte, determinada a restituição dos valores indevidamente pagos a este título, respeitado o prazo prescricional”. Na sentença o Juízo de 1º Grau julgou improcedente a demanda, o que restou mantido pelo Tribunal de origem. Opostos Embargos Declaratórios, restaram eles rejeitados. No Recurso Especial a parte autora apontou contrariedade aos arts. 11, 141, 371, 489, 1.022 e 1025 do CPC/2015, 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003 e 165 do CTN, argumentando que, “caso prevaleça o entendimento de que a matéria não está suficientemente prequestionada, o v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração (fls.) deverá ser anulado, a fim de que outro seja proferido, no qual haja a efetiva apreciação dos fundamentos trazidos pela Recorrente, nos termos dos artigos 11, 141, 371, 489, 1.022 e 1025 do CPC/2015 e artigos 5º, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da CFRB/1988”, bem como que “o ISSQN, mesmo quando aplicável a regra geral do caput do artigo 3º da LC 116/2003, é devido ao local onde situada a unidade econômica do contribuinte que realizou o serviço, por força do que determina o artigo 4º do mesmo diploma legal”. III. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, feita sob a égide do CPC/2015, verifica-se que, apesar de mencionar os arts. 11, 141, 371, 489, 1.022 e 1025, a recorrente não evidencia qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa aos citados dispositivos processuais, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.229.647/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/06/2018; AgInt no AREsp 1.173.123/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 29/06/2018. IV. Em relação à alegada violação aos arts. 3º e 4º da Lei Complementar 116/2003 e 165 do CTN, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência analógica da Súmula 283 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”), porquanto restaram inatacados, nas razões recursais, os fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que “o autor sequer alega possuir estabelecimento prestador (sede, filial, agência, etc.) no município onde afirma que o serviço foi efetivamente prestado. O argumento de que pela natureza de suas atividades e pela ausência de manifestação do apelado em sentido contrário à existência de estrutura do apelante no local da prestação do serviço sequer possui fundamento jurídico, pois o ônus da prova cabe a quem alega. Na lição de Cássio Scarpinella Bueno, ‘o exame de ambos os incisos do art. 333, quando feito no seu devido contexto, acaba por revelar o que lhes é mais importante e fundamental: o ônus de cada alegação das partes compete a elas próprias: quem alega, tem o ônus de provar o que alegou’ (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 3 ed. revista e atualizada. São Paulo: Saraiva, 2010, p.275)”. IV. Ademais, ainda que assim não fosse, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.117.121/SP, acerca da sujeição ativa da relação jurídica tributária referente ao ISSQN, firmou o entendimento de que, “a partir da LC 116/2003, temos as seguintes regras: 1ª) como regra geral, o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, compreendendo-se como tal o local onde a empresa que é o contribuinte desenvolve a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação, contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas; 2ª) na falta de estabelecimento do prestador, no local do domicílio do prestador. Assim, o imposto somente será devido no domicílio do prestador se no local onde o serviço for prestado não houver estabelecimento do prestador (sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação); 3ª) nas hipóteses previstas nos incisos [do art. 3º da LC 116/2003] (…), mesmo que não haja local do estabelecimento prestador, ou local do domicílio do prestador, o imposto será devido nos locais indicados nas regras de exceção” (STJ, REsp 1.117.121/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2009). V. Também a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, igualmente sob o rito dos recursos repetitivos, deixou assentado que, após a vigência da LC 116/2003, “existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no Município onde o serviço é perfectibilizado, ou seja, onde ocorrido o fato gerador tributário, ali deverá ser recolhido o tributo”. Concluiu-se que “(…) o sujeito ativo da relação tributária, (…) a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional” (STJ, REsp 1.060.210/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/03/2013). VI. Da leitura do acórdão do aludido REsp 1.060.210/SC, conclui-se que, na vigência da Lei Complementar 116/2003, o ISSQN é devido ao Município em que prestado o serviço, desde que haja ali um estabelecimento no qual o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante a denominação de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório ou contato. Esse é o entendimento consolidado, em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, no tocante à incidência de ISSQN sobre o serviço de leasing mercantil, o qual, todavia, é extensível aos demais serviços sujeitos à incidência do tributo. VII. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “o simples deslocamento de recursos humanos (mão de obra) e materiais (equipamentos) para a prestação de serviços não impõe sujeição ativa à municipalidade de destino para a cobrança do tributo” (STJ, AgRg no AREsp 299.489/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2014). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.298.917/MG, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015; AgRg no REsp 1.498.822/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015. VIII. Na hipótese dos autos, cuidando-se de fato gerador ocorrido na vigência da Lei Complementar 116/2003 e não se tratando de serviços de construção civil ou das exceções previstas nos incisos do art. 3º do referido diploma legal, mostra-se correto o acórdão do Tribunal de origem, que, em consonância com a orientação firmada pelo STJ, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos, adotou o critério do local do estabelecimento prestador do serviço, esse definido na própria Lei Complementar (art. 4º). IX. Agravo interno improvido. AgInt no AREsp 1718563/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 08/03/2021.