ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ACOLHIDA. ANÁLISE DO MÉRITO DOS EMBARGOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282, 284 E 356 DO STF. I – Na origem, trata-se de embargos à execução, objetivando extinguir o cumprimento de sentença em razão da prescrição da pretensão executória. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, julgaram-se parcialmente procedente os embargos à execução, aplicando-se juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação até o dia 29/6/2009; e a partir daí, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. II – O Município do Rio de Janeiro sustenta violação do art. 168 do CTN, bem como divergência jurisprudencial. Destaque-se, de início, que o acórdão recorrido não examinou a questão sob a perspectiva da incidência do art. 168 do CTN, logo falta o necessário prequestionamento da tese recursal. Incidem, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Certamente, a Corte de origem não se debruçou sobre eventual aplicação do dispositivo legal, porque pertinente à disciplina da prescrição relativa à pretensão repetitória do indébito tributário e não da pretensão executória, que era do que se cuidava. III – No ponto, o conhecimento do recurso especial encontra empecilho na Súmula n. 284 do STF. De outro lado, embora seja da jurisprudência desta Corte que a prerrogativa da intimação pessoal só é reconhecida, como regra, aos procuradores federais, advogados da União, procuradores da Fazenda Nacional, defensores públicos e membros do Ministério Público (ver: AgRg no REsp 1.434.692/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2014, DJe 14/4/2014; AgInt nos EDcl no AREsp 647.853/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019), não sendo, portanto, exigida, no presente caso, não parece que é só de ausência de intimação que se trata. IV – Segundo o acórdão recorrido, o que se verifica é que, após a determinação de remessa dos autos ao arquivo, não houve nenhum andamento ao processo, até a juntada da petição do exequente, no ano de 2013, requerendo a citação do município executado, nos termos do art. 730 do CPC/1973 (fl. 93). Em tal contexto, não haveria sequer a certificação do trânsito em julgado nos autos principais, a demarcar com clareza o início do prazo prescricional da pretensão executória. V – Agravo interno improvido. AgInt no AREsp 1633332 / RJ, DJ 28/10/2020.