CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE. MATRIZ. ARRECADAÇÃO CENTRALIZADA. 1. Conforme mencionado na decisão agravada, existe a orientação de que “a matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais, nos casos em que o fato gerador do tributo se opera de maneira individualizada em cada estabelecimento comercial/industrial, haja vista que, para fins fiscais, matriz e filial são considerados entes autônomos” (AgRg no REsp 1.100.690/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 19/4/2017). 2. Entretanto tal posicionamento não se aplica no caso de contribuições previdenciárias ou sociais, cuja apuração é feita de forma centralizada na matriz, responsável pelas folhas de salários, ainda que o recolhimento da exação seja feito por cada estabelecimento, com seu CNPJ próprio. 3. Outro não foi o entendimento registrado pelo Tribunal regional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. AgInt no REsp 1710126 / RS, DJ 06/10/2020.