EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUBSTITUIÇÃO. PARCELA INCONSTITUCIONAL. PROSSEGUIMENTO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. CASO CONCRETO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. O reconhecimento de parcela inconstitucional de tributo incluída na CDA não invalida todo o título executivo (REsp 1.115.501/SP, na sistemática do art. 543-C do CPC), permanecendo parcialmente exigível a parcela não eivada de vicio, não havendo sequer necessidade de emenda ou substituição da CDA. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido, conquanto reconheça a autoridade do precedente repetitivo, consignou a impossibilidade de decote da parcela inconstitucional, tendo em vista que o título executivo não individualiza os tributos lançados – matéria cujo reexame é inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. AgInt no REsp 1543082 / RJ, DJ 25/09/2019.