MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. ICMS. OPERAÇÕES DE COMPRA E VENDA PRESENCIAIS REALIZADAS EM OUTRA UNIDADE FEDERADA. CONSUMIDOR FINAL DOMICILIADO NO DF. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS INTERNA E INTERESTADUAL. EC 87/15. LEI DISTRITAL 5.546/15. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PLENA. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA. EXIGIBILIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As empresas não sediadas no DF submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS previsto no artigo 20 da Lei 1.254/96, na redação atribuída pela Lei 5.546/15, editado em conformidade com as previsões constantes da EC 87/15, o qual incide sobre operações de compra e venda efetuadas por consumidores finais aqui domiciliados, ainda que a efetiva entrega da mercadoria tenha ocorrido, presencialmente, na unidade da federação em que realizado o negócio jurídico. 2. A Emenda Constitucional 87/15, ao incluir o inciso VII no parágrafo 2º do artigo 155 da Constituição da República, não limitou a possibilidade de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e interestadual do ICMS às operações não presenciais. 3. Consoante recente mudança de entendimento da Excelsa Suprema Corte, passou-se a admitir a plena competência legislativa estadual, ainda que em matéria tributária, enquanto inexistir lei federal sobre norma geral. 4. Assim, a ausência de lei complementar sobre normas gerais não invalida o exercício da competência tributária pelo Distrito Federal, de forma que prevalece válida e constitucional a Lei Distrital nº 5.546/15 que, no âmbito do Distrito Federal, cuida da cobrança do diferencial da alíquota, sendo, portanto, dotada de aplicabilidade direta e imediata. 5. Ausente vício formal de inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.546/15, vigora a previsão constate do artigo 20 da Lei 1.254/96, expressa ao preconizar que o tributo será exigido “na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial” e “no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada” (incisos 1º e 3º). 6. Recurso não provido. TJDFT, APELAÇÃO CÍVEL 0703164-42.2019.8.07.0018, julg. 28 de Agosto de 2019.