PIS. COFINS. DESPESAS COM FRETE NO TRANSPORTE DE VEÍCULOS DA MONTADORA/IMPORTADORA À CONCESSIONÁRIA PARA REVENDA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO CUMULATIVO COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA. LEI 10.485/2002. ART. 3º, INC. IX, DA LEI 10.833/2003. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.
1 – No presente mandamus a impetrante objetiva assegurar o alegado direito líquido e certo ao creditamento da contribuição ao PIS e COFINS de valores despendidos com “fretes” no transporte de veículos da fábrica ou importadora às concessionárias da impetrante, para fins de revenda, além da compensação de valores supostamente recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos anteriores à propositura desta ação mandamental.
2 – Compulsando os autos, verifica-se por meio do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (fl. 18) que a impetrante tem como atividade principal o comércio por atacado de “caminhões” novos e usados. No caso em comento, cumpre salientar que em relação à atividade praticada pela empresa impetrante a incidência da contribuição social ao PIS e COFINS dá-se sob o regime de substituição tributária, qual seja, o regime não cumulativo com incidência monofásica, tal como previsto na Lei nº 10.485/2002 (arts. 1º e 3º). Assim, a fabricante/importadora atua como substituta tributária das revendedoras, como é o caso da impetrante, hipótese em que a estas fica vedado qualquer creditamento sobre a revenda. Nesses termos, assim dispôs o art. 3º da Lei 10.485/2002: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (…) § 2º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata (grifos meus): I – o caput deste artigo; e (…).
3 – Como se observa, a redução a zero da alíquota (ou a exclusão da base de cálculo) das contribuições é estendida sobre a receita bruta auferida pela empresa na revenda ao consumidor, ou seja, mesmo o lucro percebido pela concessionária na conclusão da operação não está sujeito a tributação. Ora, se o serviço e a despesa de frete com veículos são inerentes à sua aquisição a partir da fabricante/importadora, e a inexistência da alíquota a título de PIS/COFINS abrange não só os custos na aquisição, mas o próprio lucro da concessionária na alienação dos automóveis, falece sentido à pretensão de escrituração de créditos para além da não incidência da qual a concessionária já se beneficia.
4 – É dizer, ainda que se pretenda separar o acordo sobre o frete, enquanto prestação de serviço, do negócio principal de compra e venda, a vinculação direta e necessária entre as operações não permite o destacamento do custo do frete como despesa contingente e dissociada da cadeia produtiva sujeita ao regime monofásico em relação à qual a impetrante não é tributada sequer em seu proveito econômico – que, por definição -, coteja os custos da operação. Assim, ao contrário do que entende a impetrante, ora apelada, o caso em discussão não encontra amparo no disposto no art. 3º, inc. IX, da Lei 10.833/2003.
5 – Ressalte-se que a C. Terceira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a tributação monofásica do setor automotivo, com incidência das referidas contribuições exclusivamente sobre as montadoras/fabricantes, por substituição tributária, inibe a pretensão deduzida pela impetrante, ora apelada, na medida em que a venda do veículo pela concessionária não sofre tributação a título de PIS/COFINS, hipótese em que o creditamento exigiria norma autorizadora específica, estrutura fático-normativa essa que não restou cotejada em suas repercussões pelo REsp 1.215.773, invocado pela impetrante na inicial.
6 – Na linha do precedente do E. STJ citado pela impetrante, a interpretação sistemática do art. 3º, incisos I e IX, da Lei nº 10.833/03, conduz à conclusão de que, regra geral, o creditamento em relação à armazenagem de mercadoria e frete de bens adquiridos para revenda é possível, inclusive quando a mercadoria é transportada à revendedora antes da operação de compra pelo consumidor, nos termos do voto-vista condutor do REsp 1.215.773, de relatoria para acórdão do E. Ministro Cesar Asfor Rocha. Todavia, na espécie, há que se ressaltar que a cadeia produtiva de veículos automotores recebeu tratamento normativo específico, diferenciado, não analisado no julgado invocado.
7 – Assim, a operação de aquisição do veículo (caminhão) da fabricante/importadora sobre a qual a impetrante objetiva o creditamento em relação à despesa de “frete” não é tributada a título de contribuição social (PIS/COFINS), do que decorre, por consectário lógico, a impossibilidade do desconto pretendido haja vista que, nessas circunstâncias, o creditamento só seria possível com expressa autorização legal (a teor, por exemplo, do disposto no art. 17 da Lei 11.033/2004, referente ao regime do Reporto).
8 – Com efeito, mesmo a análise mais pormenorizada das Leis 10.637/2002 e 10/833/03 conduz à inviabilidade do pedido inicial. É, que, como demonstrado, o PIS e a COFINS da cadeia produtiva dos veículos automotores é de tributação monofásica, com a fabricante/importadora atuando como substituta tributária das revendedoras, hipótese em que a estas é vedado qualquer creditamento sobre a revenda.
9 – Vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
10 – Desse modo, não demonstrado nos autos, pela impetrante, o alegado direito líquido e certo ao creditamento da contribuição ao PIS/COFINS, por conseguinte não há de se cogitar no direito à compensação de valores supostamente recolhidos indevidamente.
11 – Apelação e Reexame necessário providos. TRF 3, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003864-76.2013.4.03.6109/SP, julg. 22 de março de 2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 22 de março de 2017.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
Cuida-se de mandado de segurança, impetrado em 21 de junho de 2013, contra ato do Delegado da Receita Federal em Piracicaba/SP, com pedido de liminar inaudita altera pars objetivando assegurar à impetrante o direito líquido e certo ao desconto de créditos relativo a despesas de frete no transporte de veículos da fábrica ou importadora para suas concessionárias, para revenda, suspendendo a exigibilidade do débito da contribuição ao PIS e COFINS correspondente, além da compensação dos valores supostamente recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, determinando-se à autoridade impetrada que se abstenha de autuar a impetrante em razão de tais descontos de créditos até decisão final a ser proferida nos autos, e concedida a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar requerida. Atribuído à causa o valor de R$ 202.106,06 à data da impetração da ação mandamental.
Informou, a impetrante, concessionária de veículos da marca Mercedes-Bensz, que com base no regime de apuração do imposto de renda pelo lucro real, recolhe as contribuições sociais ao PIS e a COFINS pelo regime da não-cumulatividade, calculadas sobre o faturamento e descontados créditos de determinadas despesas conforme previsão da Lei nº 10.833/2003.
Alegou que, dentre essas despesas, encontra-se o “frete” pago no transporte dos veículos da fábrica até a concessionária, para revenda aos consumidores, despesa essa que a Receita Federal entende pela não permissão do creditamento.
Informou, a impetrante, ainda, que nunca descontou créditos sobre referida despesa para não ser autuada, apesar de haver decisão do E. Superior Tribunal de Justiça de que tais despesas são passíveis de desconto por estarem inseridas na operação de venda dos veículos, nos termos do art. 3º, inc. IX, da Lei 10.833/2003.
O pedido de liminar foi deferido (fls. 228/229-vº).
Da aludida decisão, a União (Fazenda Nacional) interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, eis que prejudicado (fl. 264).
Prestadas as informações pela autoridade impetrada.
O MM. Juiz de origem julgou procedente o pedido e concedeu a segurança vindicada para declarar o direito da impetrante de descontar os créditos das despesas feitas com fretes por ela suportadas em decorrência do transporte de veículos da fábrica ou importadora aos seus estabelecimentos concessionários, veículos estes destinados a revenda. O magistrado declarou, ainda, o direito da impetrante de compensar os valores pagos nos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/1991, podendo o crédito ser compensado unicamente com contribuições da mesma espécie, após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 170-A do CTN, sendo o crédito apurado acrescido exclusivamente da taxa SELIC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas pela impetrada. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009 (fls. 256/258-vº).
A União (Fazenda Nacional) interpôs apelação, requerendo o provimento do recurso para que seja reformada a sentença impugnada para denegar a segurança pleiteada. Aduziu, a apelante, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo da impetrante ao crédito a título de PIS e COFINS relativamente a despesas com frete, nos termos das razões de fls. 269/273.
Regularmente processado o feito, e recebido apenas no efeito devolutivo, com contrarrazões da impetrante (fls. 275/284), vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação e do reexame necessário, reformando-se a sentença recorrida para que seja denegada a segurança (fls. 286/288-vº).
É o relatório.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
VOTO
No presente mandamus a impetrante objetiva assegurar o alegado direito líquido e certo ao creditamento da contribuição ao PIS e COFINS de valores despendidos com “fretes” no transporte de veículos da fábrica ou importadora às concessionárias da impetrante, para fins de revenda, além da compensação de valores supostamente recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos anteriores à propositura desta ação mandamental.
Compulsando os autos, verifica-se por meio do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ (fl. 18) que a impetrante tem como atividade principal o comércio por atacado de “caminhões” novos e usados.
No caso em comento, cumpre salientar que em relação à atividade praticada pela empresa impetrante a incidência da contribuição social ao PIS e COFINS dá-se sob o regime de substituição tributária, qual seja, o regime não cumulativo com incidência monofásica, tal como previsto na Lei nº 10.485/2002 (arts. 1º e 3º). Assim, a fabricante/importadora atua como substituta tributária das revendedoras, como é o caso da impetrante, hipótese em que a estas fica vedado qualquer creditamento sobre a revenda.
Nesses termos, assim dispôs o art. 3º da Lei 10.485/2002:
“Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de:
(…)
§ 2º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata (grifos meus):
I – o caput deste artigo; e
(…)”
Como se observa, a redução a zero da alíquota (ou a exclusão da base de cálculo) das contribuições é estendida sobre a receita bruta auferida pela empresa na revenda ao consumidor, ou seja, mesmo o lucro percebido pela concessionária na conclusão da operação não está sujeito a tributação.
Ora, se o serviço e a despesa de frete com veículos são inerentes à sua aquisição a partir da fabricante/importadora, e a inexistência da alíquota a título de PIS/COFINS abrange não só os custos na aquisição, mas o próprio lucro da concessionária na alienação dos automóveis, falece sentido à pretensão de escrituração de créditos para além da não incidência da qual a concessionária já se beneficia.
É dizer, ainda que se pretenda separar o acordo sobre o frete, enquanto prestação de serviço, do negócio principal de compra e venda, a vinculação direta e necessária entre as operações não permite o destacamento do custo do frete como despesa contingente e dissociada da cadeia produtiva sujeita ao regime monofásico em relação à qual a impetrante não é tributada sequer em seu proveito econômico – que, por definição -, coteja os custos da operação.
Assim, ao contrário do que entende a impetrante, ora apelada, o caso em discussão não encontra amparo no disposto no art. 3º, inc. IX, da Lei 10.833/2003, que assim dispôs:
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:
(…)
IX – armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor (grifos meus).
(…)
Ressalte-se que a C. Terceira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a tributação monofásica do setor automotivo, com incidência das referidas contribuições exclusivamente sobre as montadoras/fabricantes, por substituição tributária, inibe a pretensão deduzida pela impetrante, ora apelada, na medida em que a venda do veículo pela concessionária não sofre tributação a título de PIS/COFINS, hipótese em que o creditamento exigiria norma autorizadora específica, estrutura fático-normativa essa que não restou cotejada em suas repercussões pelo REsp 1.215.773, invocado pela impetrante na inicial.
Na linha do precedente do E. STJ citado pela impetrante, a interpretação sistemática do art. 3º, incisos I e IX, da Lei nº 10.833/03 conduz à conclusão de que, regra geral, o creditamento em relação à armazenagem de mercadoria e frete de bens adquiridos para revenda é possível, inclusive quando a mercadoria é transportada à revendedora antes da operação de compra pelo consumidor, nos termos do voto-vista condutor do REsp 1.215.773, de relatoria para acórdão do E. Ministro Cesar Asfor Rocha.
Todavia, na espécie, há que se ressaltar que a cadeia produtiva de veículos automotores recebeu tratamento normativo específico, diferenciado, não analisado no julgado invocado.
Assim, a operação de aquisição do veículo (caminhão) da fabricante/importadora sobre a qual a impetrante objetiva o creditamento em relação à despesa de “frete” não é tributada a título de contribuição social (PIS/COFINS), do que decorre, por consectário lógico, a impossibilidade do desconto pretendido haja vista que, nessas circunstâncias, o creditamento só seria possível com expressa autorização legal (a teor, por exemplo, do disposto no art. 17 da Lei 11.033/2004, referente ao regime do Reporto).
Com efeito, mesmo a análise mais pormenorizada das Leis 10.637/2002 e 10/833/03 conduz à inviabilidade do pedido inicial. É, que, como demonstrado, o PIS e a COFINS da cadeia produtiva dos veículos automotores é de tributação monofásica, com a fabricante/importadora atuando como substituta tributária das revendedoras, hipótese em que a estas é vedado qualquer creditamento sobre a revenda.
Vale mencionar que a lei pode estabelecer exclusões ou vedar deduções de créditos para fins de apuração da base de cálculo das exações em comento, ao amparo constitucional, havendo direito de creditamento apenas nas hipóteses taxativamente previstas em lei, sob pena de violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
Desse modo, não demonstrado nos autos, pela impetrante, o alegado direito líquido e certo ao creditamento da contribuição ao PIS/COFINS, por conseguinte não há de se cogitar no direito à compensação de valores supostamente recolhidos indevidamente.
Na esteira desse entendimento, registro julgado desta Corte:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO DE DESPESAS DE FRETE DE VEÍCULOS ENTRE MONTADORA E CONCESSIONÁRIA. SETOR AUTOMOTIVO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REGIME QUE SE ESTENDE DOS CUSTOS DE AQUISIÇÃO AO PRODUTO DA REVENDA. 1. A Terceira Turma desta Corte firmou posicionamento no sentido de que a tributação monofásica do setor automotivo, com incidência de PIS e COFINS exclusivamente sobre as montadoras/fabricantes, por substituição tributária, inibe a pretensão deduzida, na medida em que a venda do veículo pela concessionária não sofre tributação a título das referidas contribuições, hipótese em que o creditamento exigiria norma autorizativa específica, estrutura fático-normativa essa que não restou cotejada em suas repercussões pelo REsp 1.215.773. 2. Se o serviço e a despesa de frete com veículos são inerentes à sua aquisição a partir da fabricante, e a inexistência da alíquota de PIS e COFINS abrange não só os custos na aquisição, mas o próprio o lucro da concessionária na alienação dos automóveis, falece sentido à pretensão de escrituração de créditos, para além da não incidência da qual a concessionária já se beneficia. É dizer, ainda que se pretenda separar o acordo sobre o frete, enquanto prestação de serviço, do negócio principal de compra e venda, a vinculação direta e necessária entre as operações não permite o destacamento do custo do frete como despesa contingente e dissociada da cadeia produtiva sujeita ao regime monofásico, em relação à qual a impetrante não é tributada sequer em seu proveito econômico – que, por definição, coteja os custos da operação. 3. Vez que o produto da revenda não sofre incidência de PIS e COFINS, apenas coerente que valores que integram e são inerentes ao seu custo de aquisição – e, frise-se, no caso presente os montantes em discussão sequer são diretamente exigidos na operação de compra e venda – não permitam creditamento. 4. Segundo o acervo probatório dos autos, a tomadora do frete é, invariavelmente, a montadora, e o serviço é lançado na nota fiscal de compra e venda como de responsabilidade da emitente, sem qualquer cobrança especificada à concessionária. Muito embora seja razoável presumir que a fabricante incorpora este custo ao preço do veículo, afigura-se ainda mais evidente que a contratação do frete, nestas circunstâncias, lhe permite o creditamento da despesa, nos termos dos artigos 3º, IX, e 15, II, da Lei 10.833/2003. Assim, o acolhimento da pretensão deduzida pela apelante induziria a situação em que montadora e concessionária simultaneamente possuiriam elementos para escrituração de créditos a partir da mesma despesa, desfigurando o próprio sentido tanto da sistemática monofásica quanto da não cumulativa. 5. Caso em que, em última análise, é de concluir-se que sequer há prova cabal nestes autos de que o custo do frete é economicamente suportado pela impetrante, vez que a única base para tal afirmação é de que seu custo estaria, teoricamente, embutido no preço do veículo. 6. Apelo desprovido”.
(AMS 362211; Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA; Terceira Turma; Data do Julgamento: 30/06/2016; v.u.; e-DJF3 Judicial 1 Data: 08/07/2016).
Outrossim, trago à colação aresto do E. Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. ART. 3º DA LEI 10.833/03. FRETE NA OPERAÇÃO DE VENDA. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Em relação a ofensa ao art. 535 do CPC, não se conhece de Recurso Especial quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O art. 3º, IX, da Lei 10.833/2003 restringe o creditamento ao frete na operação de venda de mercadoria, não contemplando o transporte da entrada dos produtos no estabelecimento industrial.
3. Nos termos do art. 111 do CTN, impossível interpretação ampliativa a norma que confere benefício fiscal.
4. Não se conhece de Recurso Especial cuja fundamentação seja deficiente. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. Rever o entendimento do Tribunal a quo quanto à forma de uso do “óleo combustível” e à finalidade dos contêineres no caso concreto demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, obstado consoante previsão da Súmula 7/STJ.
6. Recurso Especial da empresa parcialmente conhecido e não provido.
Recurso Especial da União não conhecido” (grifos meus).
(REsp 1237707/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN; Segunda Turma; v.u.; DJ: 22/03/2011; DJe: 01/04/2011).
Isto posto, dou provimento à apelação e ao reexame necessário para reformar a sentença recorrida e denegar a segurança.
É como voto.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal Relator
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