ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 11 de maio de 2017.
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
Trata-se de reexame necessário perante sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de EMPRESA SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL (SANESUL), reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, do CPC/73 e a consequente nulidade do PIS/COFINS incidente sobre variações cambiais de empréstimos contraídos em moeda estrangeira.
Em sua inicial, a autora assevera a inconstitucionalidade da adoção como base de cálculo do PIS/COFINS da variação cambial de empréstimos tomados em moeda estrangeira; de créditos de IR e CSLL resultantes de exercícios contábeis negativos e compensados no âmbito do REFIS; e sobre a depreciação patrimonial sofrida em 1999, dado o entendimento pela impossibilidade de seu desconto da receita auferida. Assim, pede a desconstituição das contribuições cobradas por meio dos processos administrativos 10140.000961/2004-13 e 10140.000960/2004-61, bem como a nulidade da multa e juros incidentes sobre aquelas contribuições.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferida, com a suspensão da exigibilidade dos referidos débitos (fls. 43/46). A União Federal interpôs agravo de instrumento, convertido em retido (proc. 2008.03.00.019898-2).
A ré contestou o pedido às fls. 67/109.
Réplica às 121/125.
Laudo pericial às fls. 170/175.
O juízo reconheceu a inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei 9.718/98, conforme julgamento do RE 346.084, prevalecendo o conceito de faturamento previsto no caput do aludido art. c/c art. 2º da LC 70/91. Por esse prisma, julgou parcialmente o pedido para afastar da base de cálculo do PIS/COFINS apenas as variações cambiais quanto aos empréstimos em moeda estrangeira ocorridos até novembro de 2002, quando da entrada em vigor da Lei 10.637/02. Condenou a ré em honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00. Sujeitou sua decisão ao reexame necessário (fls. 217/223).
Após vista dos autos, a Fazenda Nacional pugnou por nova vista após o trânsito em julgado (fls. 229).
É o relatório.
VOTO
Não conheço do agravo retido ante a não interposição de apelo pela União Federal, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/73.
No mérito, a sentença não merece reforma.
O STF, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários nº 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840, em 9 de novembro de 2005, firmou posição quanto à inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9718/98, por contrariedade ao texto constitucional então vigente, mais precisamente o art. 195, I, da CF.
Nesse sentido, jurisprudência da Suprema Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. RE 585.235. TEMA Nº 110 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRAZO PRESCRICIONAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. APLICAÇÃO APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 9/6/2005. RE 566.621. TEMA Nº 4 DA REPERCUSSÃO GERAL. NATUREZA JURÍDICA DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA CONTRIBUINTE. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA COMO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 282 E 356 DO STF. 1. É inconstitucional a ampliação da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/1998. Precedente: RE 585.235- QO-RG, Plenário, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 28/11/2008, Tema nº 110 da Repercussão Geral. 2. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para as ações de repetição de indébito ou de compensação dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, previsto na Lei Complementar nº 118/2005, é aplicável tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Precedente: RE 566.621, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de 11/10/2011, Tema nº 4 da Repercussão Geral. 3. O Tribunal de origem não emitiu juízo sobre a natureza jurídica das atividades desenvolvidas pela empresa contribuinte. Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o prequestionamento da controvérsia relativa ao enquadramento da empresa como instituição financeira. 4. O prequestionamento da matéria é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário. As Súmulas nº 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não podem ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 5. In casu, o acórdão recorrido extraordinariamente assentou: “AGRAVO INTERNO – TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – LC 118/2005 – JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I – A matéria relativa às alterações promovidas pela mencionada lei, no que se refere à ampliação da base de cálculo da COFINS e do PIS – art. 3º, § 1º -, foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 346084), havendo-se declarado a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9718/98. II – Agravo Interno improvido.” 6. Agravo regimental DESPROVIDO.
CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 – EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO – INSTITUTOS – EXPRESSÕES E VOCÁBULOS – SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – PIS – RECEITA BRUTA – NOÇÃO – INCONSTITUCIONAL IDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.”
Ressalto, contudo, que permaneceram incólumes os demais dispositivos da lei, notadamente os art. 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98, verbis:
Art. 2º. As contribuições para o PIS /PASEP e a COFINS, devida pelas pessoas jurídicas de direito privado, serão calculadas com base no seu faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei.
Art. 3º. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica.
Desta forma, deve-se reconhecer a não incidência das contribuições sobre receitas não enquadradas no conceito de faturamento ou de receita bruta, basicamente, as receitas provenientes das atividades-fim da pessoa jurídica , conforme preceituado pelo art. 3º, caput, da Lei 9718/98.
O art. 9º da referida lei expressamente dispõe que as variações cambiais positivas oriundas de direitos de crédito e obrigações serão consideradas como receitas financeiras para efeito de tributação do PIS/COFINS. Em sede de recursos repetitivos, o STF, à luz da imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da CF, decidiu pela não incidência das contribuições quanto à variação cambial positiva decorrente de contratos de câmbio celebrados para instrumentalizar exportações, considerando-a receita integrante dessas operações:
EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA. OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO. I – Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II – O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira. Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas. III – O legislador constituinte – ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as “receitas decorrentes de exportação” – conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional. A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto. IV – Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS. V – Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos. VI – Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC.
A partir do julgado, poder-se-ia pensar que a variação cambial positiva configuraria efetiva base de cálculo do PIS/COFINS cumulativo se não estiver vinculada à exportação de mercadorias ou serviços.
Porém, este entendimento acabaria por contrariar a exegese então fixada pelo STF quando da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, que limitou o conceito de faturamento então fixado na redação original do art. 195, I, da CF à receita bruta operacional; ou seja, aquela receita que é fruto do objeto social do contribuinte.
Sob o prisma da interpretação dada pelo STF, a receita das variações cambias positivas somente será fato gerador do PIS/COFINS cumulativo se decorrer do empreendimento ao qual o contribuinte se presta, não permitindo a adoção de tese ampliativa na qual somente seria afastada a tributação se aquela receita estiver vinculada a uma operação de exportação. No caso, a não incidência não deriva de uma norma de imunidade, mas sim do próprio escopo do fato gerador do PIS/COFINS sob o regime cumulativo, conforme regido pela Lei 9.718/98. A Primeira Turma do STF exprimiu posição nesse sentido no julgamento do AgR RE 609.337/RS:
PIS E COFINS – RECEITA FINANCEIRA – VARIAÇÃO CAMBIAL – BASE DE INCIDÊNCIA – IMPROPRIEDADE. Surge inconstitucional a majoração da base de incidência, a alcançar receita decorrente de variação cambial. Precedentes: Recursos Extraordinários nº357.950/RS, 390.840/MG e 358.273/RS, Pleno, de minha relatoria.
Nos termos do voto de seu relator, o fato de a Suprema Corte ter reconhecido a imunidade das variações cambiais positivas decorrentes de contratos de câmbio para a consecução de exportações não afasta a natureza de receita financeira daquelas receitas, conforme consignado no próprio julgamento do RE 627815 – PR.
“… sendo financeira a receita de variação monetária positiva vinculada ao câmbio contratado nas operações de exportação, não se pode admitir a incidência da contribuição ao PIS e da Cofins sobre ela, mesmo antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 33, de 2001. Assim deve ser em observância aos precedentes do Supremo firmados nos Recursos Extraordinários nº 357.950/RS, 390.840/MG e 358.273/RS, de minha relatoria, nos quais proclamada a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718, de 1998, e assentada a exigência das aludidas contribuições, limitada à receita decorrente da venda de mercadorias e de serviços, excluídas outras, como a financeira.
A União defende haver contradição com o decidido pelo Pleno no Recurso Extraordinário nº 627.815/PR, da relatoria da ministra Rosa Weber, não podendo ser consideradas financeiras as receitas resultantes da variação cambial positiva atrelada às exportações.
Não tem qualquer pertinência o argumento da União no sentido de a qualificação das variações cambiais ativas como receita inerente ao processo de exportação, para o fim de justificar a extensão da imunidade do artigo 149, § 2º, inciso I, da Carta da República, implicar a negativa da natureza dessas como receita financeira.
No mencionado Recurso Extraordinário nº 627.815/PR, o Tribunal assentou o alcance da imunidade no tocante à variação cambial ativa por compreender o contrato de câmbio como negócio jurídico próprio à exportação, associado às transações realizadas em moeda estrangeira, etapa inafastável, portanto, do processo de exportação de bens e serviços.
Essa vinculação permitiu enquadrar, no âmbito dessas atividades específicas, a receita de variação cambial ativa como receita de exportação, sem, todavia, retirar-lhe a natureza de receita financeira.
(…)
A ministra Rosa Weber asseverou tratar-se de receita financeira a variação cambial ativa, afirmando ser esta abrangida pela imunidade por configurar, no caso apreciado, “consequência direta das operações de exportação de bens e/ou serviços (conjugadas à oscilação cambial favorável), qualificando-se como ‘receitas decorrentes de exportação'”. A toda evidência, a conclusão da relatora foi no sentido de as variações cambiais ativas auferidas configurarem receitas financeiras decorrentes de exportações. Como disse Sua Excelência, “o exportador está obrigado a celebrar o contrato de câmbio, pois não se permite que receba o pagamento em moeda estrangeira”, de modo que eventual receita financeira resultante da variação cambial ativa comporá, inexoravelmente, a receita total de exportação.
O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade. O ministro Dias Toffolli ressaltou não haver “divergência quanto à natureza do crédito”, consignando que “a variação cambial é receita financeira e esse ponto não é controvertido“.
Com efeito, as duas situações não se confundem. Na exportação, o contrato de câmbio é elemento essencial para o negócio jurídico, integrando o rol de atividades típicas do exportador. Logo, a receita proveniente de eventual diferenciação no câmbio das moedas utilizadas também integrará a receita da exportação da mercadoria ou serviço – sua receita bruta operacional. Nada obstante, em atenção à imunidade tributária prevista no art. 149, § 2º, I da CF, afasta-se a incidência das contribuições.
Noutra vertente, a variação cambial positiva resultante do contrato de mútuo em moeda estrangeira – caso o contribuinte não tenha a celebração deste contrato como atividade estrita ao seu objeto social – não traduz hipótese de incidência do PIS/COFINS cumulativo, por não compor sua receita bruta operacional. Logo, a não incidência não exige a instituição de imunidade, restando configurada a não incidência apenas porque o suposto fato gerador de PIS/COFINS não se amolda ao conceito de receita – como base de cálculo dessas exações – outrora delimitado pela Constituição Federal, conforme interpretação dada pelo STF que limitou o conceito de faturamento então fixado na redação original do art. 195, I, da Magna Carta à receita bruta operacional, ou seja, aquela receita que é fruto do objeto social do contribuinte, o que foi feito quando a Suprema Corte decidiu pela inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 9.718/98 (RE ns. 346.084, 358.273, 357.950 e 390.840). Na espécie, a impetrante é empresa pública do Estado de Mato Grosso do Sul (SANESUL), cuja atividade específica é o saneamento ambiental urbano e a prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário na cidade de Campo Grande; a a variação cambial positiva resultante de um contrato de mútuo em moeda estrangeira não tem a ver necessariamente com sua atividade-fim e por isso mesmo não pode ser tida como componente de sua receita bruta, porque o contrato se trata de ato esporádico que gera uma receita financeira, a qual não é inerente ao objetivo existencial da pessoa jurídica.
Não se descura da jurisprudência em contrário do STJ e desta Sexta Turma (REsp n.º 898.372/CE / STJ – PRIMEIRA TURMA / MIN. JOSÉ DELGADO / DJ 28/05/2007, REsp n.º 872.492/RJ / STJ – PRIMEIRA TURMA / MIN. FRANCISCO FALCÃO / DJ 14/12/2006, AMS 00043319720044036100 / TRF3 – SEXTA TURMA / DES. FED. CONSUELO YOSHIDA /e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016, TRF3, AC 00065613720034036104 / TRF3 – SEXTA TURMA / JUIZA CONV. LEILA PAIVA /e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2016 e AMS n.º 0016995-63.2004.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, j. 03/02/2011, e-DJF3 09/02/2011), mas diante da posição do STF sobre a matéria – eminentemente de índole constitucional, como já asseverado pelo STJ (REsp 1526447 / RS / STJ – SEGUNDA TURMA / MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES / DJe 09/12/2015), reputa-se que a tese firmada no RE 609.337 AgR/RS melhor se amolda ao caso.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 3°, §1° DA LEI 9.718/98. BASE DE CÁLCULO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EMPRESA “HOLDING” NÃO-OPERACIONAL. INEXISTÊNCIA DE RECEITAS DECORRENTES DE VENDAS DE MERCADORIAS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FATURAMENTO. RECEITA DECORRENTE DE ATIVIDADES TIPICAS. EXCLUSÃO DE RECEITAS ATIPICAS. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. VARIAÇÕES CAMBIAIS. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. RECEITAS FINANCEIRAS ATIPICAS. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO INOMINADO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma que observou que “o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 585.235, em regime de repercussão geral, reafirmou a inconstitucionalidade do dispositivo em questão (artigo 3°, §1°, da Lei 9.718/98), definitivamente obstando sua aplicação”, e decidiu que “Embora afastada a base de cálculo prevista no artigo 3°, §1°, da Lei 9.718/98, que previa a incidência da COFINS sobre a totalidade das receitas auferidas, disso não deriva, contudo, o provimento do pedido de exclusão do que se define como ‘receitas financeiras’, valores decorrentes da prática de atos típicos da empresa ‘holding’, que tem por objeto participação societária em outras empresas, sob alegação de que a COFINS, então, incidiria somente sobre receitas decorrentes de vendas e/ou prestação de serviços, nos termos do artigo 2° da LC 70/91, que não seria auferida pela apelante”. 2. Consignou o acórdão que “o que prevalece para definir a incidência da COFINS é a tipicidade da atividade praticada pelo contribuinte, entendida como o exercício do objeto social da empresa, que, nesta medida, consubstancia o seu faturamento”, e que “o confronto entre os valores sobre os quais incidiu a COFINS, entre 1999 e 2001, durante a vigência da Lei 9.718/98 e antes do advento da Lei 10.833/2003, com a ‘Demonstração de Resultado’ constante das DIPJs dos períodos, transmitidos pelo contribuinte, demonstra que a COFINS exigida incidiu sobre diversas receitas, operacionais e não-operacionais, dentre elas, algumas descritas como ‘variações cambiais ativas’, ‘receitas de juros sobre o capital próprio’, ‘resultados positivos em participações societárias'”. 3. Decidiu o acórdão que “o auto de infração constituiu créditos de COFINS dos meses de março, maio, junho, julho, agosto, setembro e dezembro/1999, cuja base de cálculo se identifica com aquela declarada pelo contribuinte. Constituiu, outrossim, créditos de COFINS dos meses de janeiro, fevereiro, março, maio, junho, setembro, novembro e dezembro/2000, cuja base de cálculo se identifica com aquela declarada pelo contribuinte. Por fim, houve constituição de COFINS dos meses de janeiro, fevereiro, março, junho, setembro, novembro e dezembro/2001, cuja base de cálculo se identifica com aquela declarada pelo contribuinte. Da comparação de tais documentos, constata-se que em todas as hipóteses, o cálculo, seja aquele declarado pelo contribuinte, seja aquele efetuado em sede de auto de infração, efetuaram a dedução dos ‘Resultados Positivos em Participações Societárias e em SCP’, para afastá-lo da incidência do tributo. Assim, resta prejudicada a pretensão de exclusão de receitas decorrentes de ‘equivalência patrimonial’ da base de cálculo do tributo, pois tais receitas encontram-se englobados dentre os ‘Resultados Positivos em Participações Societárias'”. 4. Concluiu o acórdão ao observar que “a jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada, firme no sentido de que, durante a vigência da Lei 9.718/98 e até o advento da Lei 10.833/03, em razão da declaração de inconstitucionalidade do artigo 3°, §1°, que ampliava o conceito de faturamento, a COFINS não poderia incidir sobre os ‘juros sobre o capital próprio’, por correspondem à remuneração de capital, e não lucro ou dividendo”. 5. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento, e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim, se o acórdão violou os artigos 3º, §§1º e 2º, II da Lei 9.718/98; 3º da Lei 9.715/98; 1º e 20 da Lei 5.474/68; 11, I, ‘a’ da LC 95/98; 191 do Código Comercial; 110 do CTN; 14, V e parágrafo único, 125, 128, 130, 131, 330, 331 caput, §§1º a 3º, 332, 333, I, 396, 398, 420 a 439, 460, 467 a 475, 495, 549 do CPC; 1º, IV, 5º, II, XIII, XXXIV, ‘a’, XXXV, XXXVI, LIV, LV, 195, I, ‘b’ e §4º da CF, como mencionado, caso seria de discutir a matéria em via própria e não em embargos declaratórios. 6. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito, motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas, revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita. 7. Embargos de declaração rejeitados.
Nestes termos, há de se concluir pela não incidência do PIS/COFINS cumulativos sobre as receitas de variações cambiais positivas oriundas de um contrato de mútuo em moeda estrangeira, tendo a autora por atividade o saneamento ambiental urbano e a prestação do serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
Pelo exposto, não conheço do agravo retido e nego provimento ao reexame necessário.
É como voto.