A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do ministro Dias Toffoli contrária ao reajuste da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) fixado pela Portaria do Ministério da Fazenda (MF) 257/2011. Na sessão de terça-feira (6), o colegiado, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto pela União no Recurso Extraordinário (RE) 1095001, entendendo que o reajuste implementado pelo Executivo ultrapassou os limites e parâmetros assentados pela jurisprudência do Supremo.
No caso em questão, uma empresa de importação e exportação de Santa Catarina questionou judicialmente o reajuste da taxa, o qual foi mantido por decisão do Tribunal Federal Regional da 4ª Região (TRF-4). Para chegar a esta conclusão, aquela corte entendeu que a Lei 9.716/1998 havia delegado ao ministro da Fazenda a possibilidade de reajustar, anualmente, os valores dessa taxa, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no Siscomex. A cobrança é referente ao registro de declaração de importação, devida pelos usuários do sistema.
No RE, o ministro Dias Toffoli reverteu a decisão do tribunal regional e assegurou ao contribuinte o direito de recolher a taxa a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF 257/2011. Ele citou precedentes da Corte no sentido de que a autorização legal para o reajuste pelo Poder Executivo deve estar limitada à correção pelos índices oficiais de inflação.
Julgamento
Em seu voto no agravo regimental, o relator se posicionou pela manutenção de sua decisão. Segundo ele¸ em matéria de delegação legislativa, a jurisprudência do STF tem acompanhado um movimento de maior flexibilização do princípio da legalidade, desde que o legislador estabeleça o desenho mínimo que evite o arbítrio. “Não existe ampla e irrestrita liberdade para o legislador realizar o diálogo com o regulamento no tocante ao aspecto quantitativo da regra matriz da incidência tributária”, afirmou.
Sobre a taxa em questão, Toffoli explicou que, apesar de o critério fixado em lei parecer razoável – custos da operação e dos investimentos –, o legislador não fixou um limite máximo dentro o qual o regulamento poderia reajustar a cobrança. Ele lembrou que, no caso, o reajuste foi de 500%. “A delegação contida restou incompleta ou defeituosa, pois o legislador não estabeleceu um desenho mínimo que evite o arbítrio fiscal”, ressaltou.
RE 1095001
STF-09/03/2018