Processo Digital nº: 1006208-47.2025.8.26.0053
Classe – Assunto Mandado de Segurança Cível – Pagamento
Impetrante: Mauro Roberto Ressureição Danza e Silva
Impetrado: TITULAR DO 2° TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO
Tramitação prioritária
Vistos.
- Recebo a emenda à inicial. Trata-se de mandado de segurança impetrado por
Mauro Roberto Ressureição Danza e Silva, apontando TITULAR DO 2° TABELIÃO DE
NOTAS DE SÃO PAULO como autoridade coatora. Alega a parte impetrante que adquiriu
imóvel e que a continuidade do procedimento de transferência do bem depende do pagamento do
ITBI, o qual a municipalidade calcula adotando-se como base o valor venal de referência. Sustenta
que a base de cálculo deve ser o valor da transação. Pede a liminar.
- No julgamento do Tema 1.113, o Superior Tribunal de Justiça aderiu a tese de
que a base de cálculo do ITBI é “o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado,
não estando vinculada à base de cálculo do IPTU”, sendo lícito à municipalidade realizar
procedimento administrativo de arbitramento que não pode ser realizado previamente, mas a
posteriori, diante do caso concreto.
- Dessa forma, em face da probabilidade do direito, CONCEDO A LIMINAR
para que o recolhimento do ITBI e dos emolumentos na operação descrita na inicial seja feito
utilizando-se como base de cálculo o valor da efetiva transação, atualizado, afastando-se o valor
venal de referência. Anote-se que, segundo a mesma tese, isso não obsta o Município de proceder
ao arbitramento administrativo do valor de mercado do imóvel.
- Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações em até 10 (dez) dias.
Advirto que as informações deverão ser encaminhadas ao Juízo via petição, por meio do órgão de
representação judicial da impetrada. Isso porque, ante o excesso de trabalho a que a serventia
encontra-se submetida, bem como pelos milhares de emails recebidos mensalmente, o cartório não
possui condições de, em tempo hábil, promover a juntada aos autos de todas as informações que
lhe são encaminhadas pelos diversos órgãos estatais. No mais, é de responsabilidade da impetrada
e da pessoa jurídica à qual vinculada a defesa da legalidade do ato praticado.
- Cópia dessa decisão valerá como ofício e como mandado.
- Intime-se, via portal eletrônico, a pessoa jurídica de direito público representante
da autoridade apontada como coatora, a fim de que, querendo, integre a lide como litisconsorte
passivo.
- Oportunamente, abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
- Após, tornem conclusos.
- A fim de viabilizar o imediato cumprimento da decisão, autorizo o (a)
impetrante a encaminhar esta decisão à autoridade impetrada, comprovando-se nos autos.
Intime-se.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2025. PAULA MICHELETTO COMETTI
Juiz (a) de Direito
TJ/SP