A assimilação de novas atribuições pela Procuradoria-Geral da Fazenda foi tratada pelo legislador de forma a prestigiar a razoabilidade e a eficiência na administração pública. Mais de uma década depois de criada a chamada Super Receita, não cabe ao Poder Judiciário valorar o juízo de conveniência e oportunidade do administrador.
Com esse entendimento, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal negou, por unanimidade, ação direita de inconstitucionalidade ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil em 2008 para contestar os dispositivos da Lei 11.457/07 que fundiram a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária.
No formato da super Receita, a dívida ativa do INSS e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) passaram a constituir dívida ativa da União. Para isso, criou 1.200 cargos de procurador da Fazenda Nacional e 120 procuradorias seccionais da Fazenda Nacional, a serem instaladas em cidades com varas da Justiça Federal e do Trabalho.
Ao propor a ação, a OAB destacou que a Lei 11.457 foi um “avanço necessário, esperado e festejado no segmento da realidade social por ele disciplinado”, mas contestou a capacidade estrutural do poder público de lidar com essa alteração. O pedido foi de inconstitucionalidade circunstancial até que se implementem as condições fáticas que viabilizem a transferência de competência.
“Mais de uma década após o advento da lei questionada e tendo tido continuidade a adoção das providências previstas sem que tenham sido sobrevindo as consequências conjecturadas pelo autor, é de se concluir ter havido erro de avaliação administrativa”, afirmou a ministra Carmen Lúcia, relatora da ADI.
Ela destacou que a promulgação da lei representou avanço administrativo em busca de eficiência, que foi garantida pelo legislador com a estruturação de novas procuradorias. Ao concentrar na Procuradoria-Geral da Fazenda Pública o acompanhamento, a fiscalização e a cobrança também dos créditos de natureza previdenciária, a lei demonstrou acerto.
“O que se tem na Lei n. 11.457/2007 evidencia que o legislador, balizado pelos princípios da razoabilidade e da eficiência na administração pública, cercou-se de cuidados ao tratar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da chamada fase dois da implementação da apelidada Super Receita”, concluiu a relatora.
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ADI 4.068
Por Danilo Vital
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 5 de agosto de 2020.
https://www.conjur.com.br/2020-ago-05/12-anos-depois-stf-decide-super-receita-constitucional