Contribuições Previdenciárias. Cálculo da contribuição decorrente de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas na justiça do trabalho. Empresas abrangidas pelo regime de tributação de que tratam os Arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente. Nas ações trabalhistas das quais resultar pagamento sujeito à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço. As normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação de suas disposições no tempo, inclusive no que tange à aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º, 8º e inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita, bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas. DOU 06/12/2013.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.
Nas ações trabalhistas das quais resultar pagamento sujeito à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço.
As normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação de suas disposições no tempo, inclusive no que tange à aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º, 8º e inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita, bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II e § 13; Código Tributário Nacional, art. 144; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I, II e III, e art. 43, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.546, de 2011; arts. 8º e 9º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art.103.
e-processo 10166.725116/2013-49.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.
Nas ações trabalhistas das quais resultar pagamento sujeito à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço.
As normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação de suas disposições no tempo, inclusive no que tange à aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º, 8º e inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita, bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, inciso I, alíneas “a” e “b”, inciso II e § 13; Código Tributário Nacional, art. 144; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, incisos I, II e III, e art. 43, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.546, de 2011; arts. 8º e 9º; e Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, art.103. e-processo 10166.725116/2013-49.
Relatório
Trata-se de análise sobre a incidência das contribuições previdenciárias para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), a cargo da empresa, sobre a remuneração devida ao trabalhador em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, tendo em vista o novo regime de tributação estabelecido pelos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, que instituiu a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta em substituição à contribuição incidente sobre a remuneração de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para alguns setores da economia.
2.Cuida-se de esclarecer como se dará a incidência das contribuições sobre a remuneração apurada em sentença trabalhista, em especial a forma de aplicação da legislação no tempo, para efeito de diferenciar o regime de incidência das contribuições sobre a folha de salários, ou remuneração, previsto nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, do novo regime estabelecido nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
Fundamentação
3.A regra geral de contribuição previdenciária para o RGPS, a cargo da empresa, de que trata a alínea “a” do inciso I do art. 195 da Constituição Federal de 5 de outubro de 1988 (CF/88), encontrase disciplinada na Lei nº 8.212, de 1991:
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III – vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços.
(…)”
4.Contudo, o § 13 do art. 195 da CF/88 prevê a possibilidade de substituição da contribuição incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, a cargo da empresa, por contribuição incidente sobre a receita, para a desoneração da folha, o que foi implementado pelos arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546, de 2011, que listam atividades, produtos e serviços cujas empresas que os desenvolvem foram incluídas no regime de substituição das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, por contribuição incidente sobre a receita bruta.
5.As empresas que desenvolvem também outras atividades, produtos e serviços, além daqueles previstos na Lei nº 12.546, de 2011, estão incluídas no regime de substituição apenas de forma parcial, ou seja, uma parte da contribuição previdenciária continua incidindo sobre a folha de salários, enquanto outra parte sujeita-se à contribuição sobre a receita.
6.Esse regime misto está disciplinado no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, nos seguintes termos:
“§ 1º No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7º e 8º, até 31 de dezembro de 2014, o cálculo da contribuição obedecerá:
I – ao disposto no caput desses artigos quanto à parcela da receita bruta correspondente às atividades neles referidas; e (Incluído pela Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012)
II – ao disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, reduzindo-se o valor da contribuição dos incisos I e III do caput do referido artigo ao percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas aos serviços de que tratam o caput do art. 7º e o § 3º do art. 8º ou à fabricação dos produtos de que trata o caput do art. 8º e a receita bruta total.” (Redação dada pela Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013).
7.Assim, na sistemática do regime misto, apura-se o montante da contribuição a cargo da empresa, de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, incidente sobre a remuneração dos trabalhadores e, em seguida, procede-se à redução estabelecida no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
8.É importante observar que o enquadramento no regime misto ocorrerá somente na competência em que a empresa desenvolva atividade contemplada pelo regime de substituição e, simultaneamente, aufira receita de atividade não contemplada, em percentual superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. Se esse percentual for menor, a contribuição incidirá exclusivamente sobre a receita, conforme os §§ 5º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
9.Relevante destacar também as regras específicas estabelecidas pela Lei nº 12.546, de 2011, a serem aplicadas para a apuração da contribuição incidente sobre a parcela do 13º (décimo terceiro) salário:
“Art. 9º (…)
(…)
§ 3º Relativamente aos períodos anteriores à tributação da empresa nas formas instituídas pelos arts. 7º e 8º desta Lei, mantém-se a incidência das contribuições previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, aplicada de forma proporcional sobre o 13º (décimo terceiro) salário. (incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
§ 4º Para fins de cálculo da razão a que se refere o inciso II do § 1º, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.” (incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)
10.Depois dessas considerações, passa-se às questões relacionadas à apuração da contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações devidas aos trabalhadores decorrentes de sentenças trabalhistas.
11.Conforme o inciso VIII do art. 114 da CF/88, compete à Justiça do Trabalho promover, de ofício, a execução dos créditos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho de que trata a alínea “a” dos incisos I e II do art. 195 da CF/88, ou seja, contribuições incidentes sobre a remuneração devida ao trabalhador em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias trabalhistas. A competência da Justiça do Trabalho não alcança as contribuições incidentes sobre a receita que constam na alínea “b” do inciso I do art. 195 da CF/88.
12.As sentenças trabalhistas, em regra, dizem respeito às remunerações reclamadas pelos trabalhadores, relativas a diversos períodos, demandando a aplicação da legislação sobre a incidência da contribuição previdenciária em cada momento em que ocorreram os fatos geradores, conforme determina o art. 144 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
13.Nesse sentido, a Lei nº 8.212, de 1991, dispõe:
“Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.
§ 1º Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas às contribuições sociais, estas incidirão sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições sociais na data da prestação do serviço.
§ 3º As contribuições sociais serão apuradas mês a mês, com referência ao período da prestação de serviços, mediante a aplicação de alíquotas, limites máximos do salário-de-contribuição e acréscimos legais moratórios vigentes relativamente a cada uma das competências abrangidas, devendo o recolhimento ser efetuado no mesmo prazo em que devam ser pagos os créditos encontrados em liquidação de sentença ou em acordo homologado, sendo que nesse último caso o recolhimento será feito em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas.
§ 4º No caso de reconhecimento judicial da prestação de serviços em condições que permitam a aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, serão devidos os acréscimos de contribuição de que trata o § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Na hipótese de acordo celebrado após ter sido proferida decisão de mérito, a contribuição será calculada com base no valor do acordo.
§ 6º Aplica-se o disposto neste artigo aos valores devidos ou pagos nas Comissões de Conciliação Prévia de que trata a Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.” (Grifos nossos)
14.A matéria encontra-se explicitada na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, nos arts. 100 e seguintes, em especial no art. 103, que assim dispõe:
“Art. 103. Serão adotadas as competências dos meses em que foram prestados os serviços pelos quais a remuneração é devida, ou dos abrangidos pelo reconhecimento do vínculo empregatício, quando consignados nos cálculos de liquidação ou nos termos do acordo.
§ 1º Quando, nos cálculos de liquidação de sentença ou nos termos do acordo, a base de cálculo das contribuições sociais não estiver relacionada, mês a mês, ao período específico da prestação de serviços geradora daquela remuneração, as parcelas remuneratórias serão rateadas, dividindo-se seu valor pelo número de meses do período indicado na sentença ou no acordo, ou, na falta desta indicação, do período indicado pelo reclamante na inicial, respeitados os termos inicial e final do vínculo empregatício anotado em CTPS ou judicialmente reconhecido na reclamatória trabalhista.
§ 2º Se o rateio mencionado no § 1º envolver competências anteriores a janeiro de 1995, para a obtenção do valor originário relativo a cada competência, o valor da fração obtida com o rateio deve ser dividido por 0,9108 (nove mil, cento e oito décimos de milésimos) – valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), vigente em 1º de janeiro de 1997, a ser utilizado nos termos do art. 29 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, dividindo-se em seguida o resultado dessa operação pelo Coeficiente em Ufir expresso na Tabela Prática Aplicada em Contribuições Previdenciárias elaborada pela RFB para aquela competência.
§ 3º Na hipótese de não reconhecimento de vínculo, e quando não fizer parte da sentença condenatória ou do acordo homologado a indicação do período em que foram prestados os serviços aos quais se refere o valor pactuado, será adotada a competência referente, respectivamente, à data da sentença ou da homologação do acordo, ou à data do pagamento, se este anteceder aquelas.”
15.Como se vê, obrigatoriamente, deve ser identificada cada competência ou mês a que se referem as remunerações devidas ao trabalhador, decorrentes de sentença trabalhista, o que viabiliza a aplicação da legislação de incidência de contribuição previdenciária no tempo. Excepcionalmente, será adotada a competência referente à data da sentença ou do pagamento, nas hipóteses especificadas no § 3º do art. 103 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, acima reproduzido.
16.Em vista das sucessivas legislações, será aplicada metodologia de cálculo diferenciada para o período em que a prestação de serviços tenha ocorrido em data anterior à sujeição da empresa à contribuição substitutiva (regime anterior) e para o período em que a atividade laboral tenha ocorrido quando a empresa já se encontrava submetida à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta (novo regime).
17.Para o período em que a prestação de serviços tenha se dado quando a empresa estava sujeita ao regime anterior, a contribuição a seu cargo incide exclusivamente sobre a folha de salários, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
18.Tratando-se de período em que a empresa já estava sujeita ao novo regime, quando da prestação dos serviços, cabe a ela declarar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamação trabalhista, os períodos em que esteve enquadrada no regime de incidência de contribuição sobre a receita, de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Nessa situação não haverá incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às respectivas competências.
19.Enquadrando-se no regime misto, a empresa deve declarar o período em que esteve sujeita a esse regime e indicar o percentual de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, relativo a cada uma das competências, mês a mês. Essas informações são imprescindíveis para viabilizar o cálculo da contribuição reduzida.
19.1.No regime misto, apura-se o montante do valor da contribuição correspondente ao percentual de 20% (vinte por cento) previsto no inciso I ou no inciso III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o qual aplica-se o percentual de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, obtendo-se o resultado que corresponderá ao valor da contribuição reduzida devida. Sobre este valor incidirá eventuais acréscimos legais como juros e multas por atraso no recolhimento.
19.2.Vale dizer, a contribuição incidente sobre a folha de salários passa a corresponder, na verdade, a apenas um percentual da contribuição inicialmente calculada. Nisso consiste a redução a que se refere o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, por conta do regime misto, pelo qual a empresa está, apenas em parte, sujeita ao regime substitutivo.
20.Quanto à parcela devida a título de 13º (décimo terceiro) salário, aplica-se a regra estabelecida no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, ou seja, contribuição incidente sobre a remuneração, proporcionalmente ao período anterior à sujeição da empresa aos regimes previstos nos arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, conforme estabelece o § 3º do art. 9º dessa Lei.
20.1.Incide contribuição reduzida, na forma prevista no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, sobre a remuneração a título de 13º (décimo terceiro) salário, proporcionalmente ao período em que a empresa estiver sujeita ao regime misto.
20.2.Não incide a contribuição de que trata o inciso I ou o inciso III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre a remuneração a título de 13º (décimo terceiro) salário, proporcionalmente ao período em que a empresa estiver sujeita ao regime de contribuição incidente sobre a receita.
21.Para a verificação do período de enquadramento da empresa no regime de substituição ou misto deve ser observada a vigência dos dispositivos da Lei nº 12.546, de 2011, quanto às diversas inclusões e exclusões de atividade, produto ou serviço, promovidas pelas sucessivas alterações dessa Lei. Observar que o enquadramento no regime misto ocorrerá somente se a empresa desenvolver outras atividades além das contempladas pelo regime de substituição, e desde que a receita bruta decorrente dessas outras atividades seja superior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total. Se esse percentual for menor, a contribuição incidirá apenas sobre a receita, considerando-se como base de cálculo da contribuição, a receita bruta total da empresa.
22.Por fim, importante destacar que continuam sendo devidas as contribuições a cargo dos segurados empregados e contribuintes individuais de que tratam os arts. 20 e 21 da Lei nº 8.212, de 1991, bem como a contribuição a cargo da empresa prevista no inciso II do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, no percentual de 1% (um por cento), 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento), relativa aos riscos do ambiente do trabalho, incidente sobre a remuneração do segurado empregado, inclusive sobre a parcela do 13º (décimo terceiro) salário, decorrente da decisão condenatória ou homologatória da Justiça do Trabalho, sem redução, uma vez que tal contribuição não foi objeto de substituição pela Lei nº 12.546, de 2011, independentemente dos regimes aqui mencionados ao qual a empresa estiver sujeita.
23.Ressalta-se que as informações prestadas pela empresa reclamada à Justiça do Trabalho serão objeto de verificação por ocasião da intimação de que trata o § 3º do art. 879 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT).
Conclusão
24.Diante do exposto, conclui-se que:
24.1.O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente.
24.2.Nas ações trabalhistas, das quais resultar pagamentos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, considera-se ocorrido o fato gerador das contribuições na data da prestação do serviço.
24.3.As normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
24.4.Cabe à empresa declarar à Justiça do Trabalho o regime a que está sujeita (contribuição sobre a folha ou contribuição sobre a receita), bem como o percentual para apuração da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, caso esteja enquadrada no regime misto, relativos às competências envolvidas.
À superior consideração.
ADELÁDIA VIEIRA LOPES Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. À consideração da Coordenação de Contribuições Previdenciárias e de Terceiros – Copen.
CARMEM DA SILVA ARAÚJO Chefe da Ditri
De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação..
MIRZA MENDES REIS Coordenadora da Copen
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri) Substituto
Aprovo.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil