Este texto visa mostrar o conflito entre a forma e o conteúdo na descaracterização do conceito de atividade preponderante de pessoas jurídicas. Nosso objeto de estudo é o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e a imunidade na incorporação de imóveis ao capital da empresa – exceto se for eminentemente administradora de imóveis. Para saber se a pessoa jurídica deve ser incluída nesta expressa exceção, o fiscal municipal deve verificar se há preponderância, ou seja, se mais de 50% da receita operacional da empresa é oriunda de operações imobiliárias, independente do objeto social constante no estatuto da empresa. A metodologia de investigação leva em conta os conceitos originais de forma e conteúdo concebidos pela semiologia de Saussure, Hjelmslev e Greimas.
Clarice von Oertzen de Araújo é Doutora em Filosofia do Direito pela PUC/SP, Livre-Docente em Filosofia do Direito pela USP, Professora do Programa de Estudos Pós-graduados da PUC/SP e do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET.
Fernando Gomes Favacho é Doutor em Direito do Estado pela PUC/SP, Coordenador do IBET em Belém/PA e Professor do Curso de Especialização em Direito Tributário do IBET.