REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. ITCMD. Base de cálculo. Aderindo à corrente majoritária, doravante sem ressalva a entendimento em contrário. Lei Estadual 10705/2000. Imóvel urbano ou rural. Não inferior à considerada para o IPTU ou ITR, do dia primeiro do ano. Alterada, pelo Decreto 55002/2009, para valor de referência adotado para o ITBI municipal e o divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, ambos à data da ocorrência do fato gerador. Implicando aumento do valor do imposto, somente por lei, em sentido estrito, poderia ser definida. Código Tributário Nacional, artigo 97, II e § 1º. Por simples decreto não cabe tornar o imposto mais oneroso. Deve ser observado o critério legal anterior, que remete para a base de cálculo do IPTU municipal ou do ITR federal, ainda que em termos de mínimo, que só poderia ser extrapolado com base em específica determinação legal. Questão que não envolve a competência conferida ao Estado para instituir o ITCMD, artigos 155, I, da Constituição Federal, 35, I e II e 38 do Código Tributário Nacional, mas a possibilidade de ignorar a disposição da lei estadual, pela mesma base de cálculo do IPTU municipal ou do ITR, como limite mínimo, para instituir por decreto outro parâmetro de valor. Segurança concedida. Cumpre ressalvar a possibilidade de revisão da base de cálculo do imposto por arbitramento, como feito pela sentença. Código Tributário Nacional, artigo 148, e Lei Estadual 10705/2000, artigo 11. Precedentes desta Corte. Reexame necessário não provido.  

REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. ITCMD. Base de cálculo. Aderindo à corrente majoritária, doravante sem ressalva a entendimento em contrário. Lei Estadual 10705/2000. Imóvel urbano ou rural. Não inferior à considerada para o IPTU ou ITR, do dia primeiro do ano. Alterada, pelo Decreto 55002/2009, para valor de referência adotado para o ITBI municipal…

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – Tributário – ICMS – Mandado de Segurança – Pretensão mandamental voltada à imposição de ordem à autoridade coatora para que se abstenha de exigir o diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no exercício de 2022, com fundamento no princípio da anterioridade anual e nonagesimal – Sentença concessiva da ordem – Reexame necessário determinado ex officio e inconformismo da Fazenda Estadual por meio de apelação – Cabimento – Revisão do entendimento anterior, no ensejo do entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar e Sentença nº 2062922-77.2022.8.26.0000 – Anterioridade do exercício que deve levar em conta a instituição ou majoração de tributo – Inteligência do art. 150, III, “b”, da Constituição Federal – Marco temporal não deslocado pela superveniência da lei complementar nacional, condição de eficácia da lei instituidora – Indeferimento da cautelar na ADI 7.066/DF – Pedido subsidiário voltado ao cômputo da anterioridade nonagesimal a contar da publicação da Lei Complementar 190/2022 – Não cabimento – Anterioridade nonagesimal que também deve computar a instituição ou majoração de tributo, não levada a efeito pela lei de normas gerais – Conclusão aplicável inclusive à luz do disposto no art. 3º da Lei Complementar 190/2022 – Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça – Sentença reformada para denegar a segurança – Recurso e reexame necessário providos.

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – Tributário – ICMS – Mandado de Segurança – Pretensão mandamental voltada à imposição de ordem à autoridade coatora para que se abstenha de exigir o diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no exercício de 2022, com fundamento no princípio…

Tributário. Apelação e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Sentença que concedeu a ordem para reincluir a impetrante no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Impetrante que, por equívoco, deixou de pagar uma das parcelas do acordo, mas continuou recolhendo as subsequentes (“descumprimento per saltum”). Exclusão automática do PPI, sem prévia notificação, que atenta contra a boa-fé objetiva e a proporcionalidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Aplicação do princípio da conservação dos negócios jurídicos. Insurgência da municipalidade no sentido de que o Poder Judiciário não poderia, simplesmente, deixar de aplicar o dispositivo legal que prevê a exclusão automática. Regra que, no entanto, trata apenas do cenário normal de atraso, em que há ciência pelo contribuinte sobre o estado de inadimplência. Hipótese normativa que não abrange situações excepcionais de equívocos ou falhas, mormente se o sistema do PPI continua aceitando o recebimento das parcelas subsequentes (venire contra factum proprium). Interpretação histórica. Dispositivo legal que já constava no primeiro PPI (Lei municipal nº 14.129/2006). Lei que, no entanto, foi objeto de regulamentação pela Portaria SF nº 148/2006, que tratou especificamente do “descumprimento per saltum”, permitindo a regularização pelos contribuintes. Ato normativo que mostra o tratamento excepcional dado pelo próprio Município à situação, afastando a regra de exclusão automática. Regulamentação que não foi repetida nos PPI posteriores (2014, 2017 e 2021). Omissão normativa. Lacuna que pode ser integrada por aplicação analógica de regra de outro programa de parcelamento do Município de São Paulo, o PRD, no qual é exigida prévia notificação antes da exclusão do contribuinte em atraso (art. 10, II, da Lei municipal nº 16.240/2015). Solução que também se impõe em decorrência do princípio da isonomia, equiparando contribuintes em situações idênticas. Ausente tal notificação no caso concreto, cabível o restabelecimento do acordo. Cenário que poderia ser evitado pela inclusão de funcionalidade simples ao sistema do PPI, ora sugerida. Remessa de ofício à Secretaria competente, para ciência, no espírito dos diálogos institucionais. Sentença mantida. Recursos não providos, com determinação.

Tributário. Apelação e Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Sentença que concedeu a ordem para reincluir a impetrante no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI. Pretensão à reforma. Inadmissibilidade. Impetrante que, por equívoco, deixou de pagar uma das parcelas do acordo, mas continuou recolhendo as subsequentes (“descumprimento per saltum”). Exclusão automática do PPI, sem prévia notificação,…