TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA ANOS ANTES. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1502625-94.2019.8.26.0024; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina – SAF – Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 23/09/2022; Data de Registro: 23/09/2022)

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE EXTINTA ANOS ANTES. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. DESCABIMENTO DE MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. REDIRECIONAMENTO INADMISSÍVEL NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO IMPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1502625-94.2019.8.26.0024; Relator (a): Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina – SAF – Serviço de…

em>TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – TAXA DE LICENÇA E PREÇO PÚBLICO – EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 – MUNICÍPIO DE MONTE ALTO. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Apelo do autor. DECADÊNCIA – A decadência, assim como a prescrição, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V do CTN) – O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado ou da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado – Art. 173 do Código Tributário Nacional. TAXA DE LICENÇA – EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 – Prazo decadencial que se iniciou em 01/01/2013, 01/01/2014, 01/01/2015 e 01/01/2016 – Ausência de informação acerca da data de notificação do lançamento – Exercícios de 2012 e 2013 – Presunção de notificação do autor em 05/12/2014, com a celebração de acordo de parcelamento entre as partes – Exercícios de 2014 e 2015 – Presunção de notificação em 19/06/2019, com a citação do autor nos autos da execução fiscal ajuizada para a cobrança dos mesmos débitos – Constituição do crédito tributário que se deu antes do transcurso do prazo quinquenal – Posterior retificação da certidão de dívida ativa que, ademais, não decorre de novo lançamento tributário, havendo sido realizada apenas para a exclusão do valor referente ao preço público e aos tributos cuja prescrição fora reconhecida – Decadência não configurada. NULIDADE DA CDA – A certidão de dívida ativa deve cumprir as exigências legais previstas nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º da Lei Federal nº 6.830 de 1980 – O cumprimento das exigências legais é essencial para que a parte contrária tenha pleno conhecimento a respeito do crédito que lhe é exigido e possa exercer o direito à ampla defesa – Permitir que o título executivo subsista ainda que eivado de nulidades que impeçam a parte contrária de exercer o direito à ampla defesa seria o mesmo que consentir a existência de processo kafkiano – Na hipótese de a CDA ser nula, há possibilidade de emenda pelo exequente – Inteligência dos artigos 2º, §8º da Lei Federal nº 6.830 de 1980, 203 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça – Caso a CDA seja substituída por outra que ainda contenha nulidade, a parte contrária poderá opor exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal para que seu direito à ampla defesa seja respeitado, bem como poderá interpor os recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo d. Juízo a quo. No caso dos autos, analisando-se a certidão de dívida ativa percebe-se o que está sendo cobrado, com a indicação da origem, natureza dos créditos, especificação quanto ao exercício a que se referem, menção ao dispositivo legal específico, bem como informações sobre o cálculo de multa, juros e correção monetária – Certidão de dívida ativa que preenche a todos os requisitos legais – Nulidade das certidões de dívida ativa afastada. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – O E. Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que a retificação da certidão de dívida ativa por meio de simples cálculos aritméticos não implica no afastamento da presunção de certeza e liquidez do título – Precedente desta C. Câmara. No caso, ao julgar parcialmente procedente a ação, o d. Juízo a quo determinou a exclusão dos valores referentes ao preço público e a manutenção da cobrança quanto à taxa de licença – Analisando-se a certidão de dívida ativa (fls. 20/23), observa-se que os valores referentes à taxa estão destacados daqueles referentes ao preço público, viabilizando a dedução desses últimos – Manutenção da sentença. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Honorários advocatícios devidos ao Procurador do Município fixados em R$ 500,00 – HONORÁRIOS RECURSAIS – Majoração nos termos do artigo 85, §11º, do Código de Processo Civil de 2015 – Possibilidade – O Código de Processo Civil não é a única norma a ser aplicada – Aplicação conjunta com a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) – Entendimento jurisprudencial no sentido de não permitir o aviltamento da profissão de advogado – Honorários que devem ser fixados de forma razoável, respeitando a dignidade da advocacia – Honorários recursais fixados em R$ 2.500,00 que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Verba honorária devida ao Procurador do Município que totaliza R$ 3.000,00. Sentença mantida – Recurso desprovido. 

em>TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA – TAXA DE LICENÇA E PREÇO PÚBLICO – EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 – MUNICÍPIO DE MONTE ALTO. Sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Apelo do autor. DECADÊNCIA – A decadência, assim como a prescrição, é causa de extinção do crédito tributário (art. 156, inciso V do CTN)…

REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. ITCMD. Base de cálculo. Aderindo à corrente majoritária, doravante sem ressalva a entendimento em contrário. Lei Estadual 10705/2000. Imóvel urbano ou rural. Não inferior à considerada para o IPTU ou ITR, do dia primeiro do ano. Alterada, pelo Decreto 55002/2009, para valor de referência adotado para o ITBI municipal e o divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, ambos à data da ocorrência do fato gerador. Implicando aumento do valor do imposto, somente por lei, em sentido estrito, poderia ser definida. Código Tributário Nacional, artigo 97, II e § 1º. Por simples decreto não cabe tornar o imposto mais oneroso. Deve ser observado o critério legal anterior, que remete para a base de cálculo do IPTU municipal ou do ITR federal, ainda que em termos de mínimo, que só poderia ser extrapolado com base em específica determinação legal. Questão que não envolve a competência conferida ao Estado para instituir o ITCMD, artigos 155, I, da Constituição Federal, 35, I e II e 38 do Código Tributário Nacional, mas a possibilidade de ignorar a disposição da lei estadual, pela mesma base de cálculo do IPTU municipal ou do ITR, como limite mínimo, para instituir por decreto outro parâmetro de valor. Segurança concedida. Cumpre ressalvar a possibilidade de revisão da base de cálculo do imposto por arbitramento, como feito pela sentença. Código Tributário Nacional, artigo 148, e Lei Estadual 10705/2000, artigo 11. Precedentes desta Corte. Reexame necessário não provido.  

REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. ITCMD. Base de cálculo. Aderindo à corrente majoritária, doravante sem ressalva a entendimento em contrário. Lei Estadual 10705/2000. Imóvel urbano ou rural. Não inferior à considerada para o IPTU ou ITR, do dia primeiro do ano. Alterada, pelo Decreto 55002/2009, para valor de referência adotado para o ITBI municipal…

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – Tributário – ICMS – Mandado de Segurança – Pretensão mandamental voltada à imposição de ordem à autoridade coatora para que se abstenha de exigir o diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no exercício de 2022, com fundamento no princípio da anterioridade anual e nonagesimal – Sentença concessiva da ordem – Reexame necessário determinado ex officio e inconformismo da Fazenda Estadual por meio de apelação – Cabimento – Revisão do entendimento anterior, no ensejo do entendimento adotado por este E. Tribunal de Justiça, nos autos da Suspensão de Liminar e Sentença nº 2062922-77.2022.8.26.0000 – Anterioridade do exercício que deve levar em conta a instituição ou majoração de tributo – Inteligência do art. 150, III, “b”, da Constituição Federal – Marco temporal não deslocado pela superveniência da lei complementar nacional, condição de eficácia da lei instituidora – Indeferimento da cautelar na ADI 7.066/DF – Pedido subsidiário voltado ao cômputo da anterioridade nonagesimal a contar da publicação da Lei Complementar 190/2022 – Não cabimento – Anterioridade nonagesimal que também deve computar a instituição ou majoração de tributo, não levada a efeito pela lei de normas gerais – Conclusão aplicável inclusive à luz do disposto no art. 3º da Lei Complementar 190/2022 – Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça – Sentença reformada para denegar a segurança – Recurso e reexame necessário providos.

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – Tributário – ICMS – Mandado de Segurança – Pretensão mandamental voltada à imposição de ordem à autoridade coatora para que se abstenha de exigir o diferencial de alíquota do ICMS nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto, no exercício de 2022, com fundamento no princípio…