EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO DO IMPOSTO. Pretensão à anulação de auto de infração e imposição de multa. Contribuintes autuados por terem efetuado transferência de crédito de ICMS para pagamento de aquisição de mercadorias que não foram destinadas exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado neste Estado pertencente ao mesmo titular, e sim transferidas integralmente para outro Estado da Federação (Goiás – GO). Infringência aos arts. 69 e 70-A, I, alínea “b”, do RICMS/2000. PRELIMINAR. Pleito de anulação da sentença para produção de prova pericial. Afastamento. Matéria de direito a ser dirimida com base na legislação fiscal aplicável à espécie. MÉRITO. DESCABIMENTO da pretensão à anulação do AIIM. Mercadorias adquiridas mediante a transferência de créditos, que não foram utilizadas exclusivamente na atividade rural do próprio estabelecimento, isto é, naquele que gerou o crédito (no Estado de São Paulo) ou em estabelecimento de mesma titularidade, mas que se situe no mesmo Estado. Interpretação do art. 70-A, I, alínea “b”, do RICMS/2000. JUROS MORATÓRIOS. Inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 13.918/2009 reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recálculo dos juros de mora incidentes sobre o débito tributário, que devem observância à Taxa SELIC. MULTA TRIBUTÁRIA. Aplicação do princípio constitucional do não-confisco. Orientação do Pretório Excelso no sentido de que delineiam efeitos confiscatórios as penalidades que suplantem 100% do valor do imposto. Inexistência de caráter confiscatório no caso concreto. Multa que não ultrapassa o valor da operação. Multa aplicada em valor correspondente a 100% dos “valores básicos atualizados” do tributo (art. 85, § 9º, da Lei nº 6.374/1989). Cabimento. Precedentes. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Reparo na r. sentença somente neste ponto. Reconhecimento da sucumbência recíproca, no caso. Distribuição dos honorários entre os postulantes. RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO RELATIVA AO CRÉDITO DO IMPOSTO. Pretensão à anulação de auto de infração e imposição de multa. Contribuintes autuados por terem efetuado transferência de crédito de ICMS para pagamento de aquisição de mercadorias que não foram destinadas exclusivamente à utilização na atividade rural do próprio estabelecimento ou de estabelecimento rural situado…

APELAÇÃO – AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – RESTITUIÇÃO – Pretensão de ressarcimento dos descontos realizados após o diagnóstico da moléstia que assola o autor, respeitada a prescrição quinquenal – Autor que padece de neoplasia maligna de bexiga (CID C67). Sentença de procedência. MÉRITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – Previsão legal de isenção de imposto de renda àquele que padece de alienação mental – Inteligência do artigo 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713/88. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – SÚMULA 627 DO STJ – Conforme recente Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça: “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – DÉBITO TRIBUTÁRIO – INAPLICABILIDADE DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 – Tratando-se de repetição de indébito tributário, o índice aplicável para atualização monetária e juros de mora é a taxa SELIC, a partir do trânsito em julgado – Tese do TEMA 810 de Repercussão Geral – Exegese do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e da Súmula 188 do Superior Tribunal de Justiça – Precedentes dos Tribunais Superiores. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 – OBSERVÂNCIA – A partir de 9/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/21, sobre o débito incidirá a taxa SELIC, que engloba atualização monetária e juros de mora. Sentença de procedência mantida. Reexame necessário não provido. 

APELAÇÃO – AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – RESTITUIÇÃO – Pretensão de ressarcimento dos descontos realizados após o diagnóstico da moléstia que assola o autor, respeitada a prescrição quinquenal – Autor que padece de neoplasia maligna de bexiga (CID C67). Sentença de procedência. MÉRITO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA…

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. ITCMD. Base de cálculo. Aderindo à corrente majoritária, doravante sem ressalva a entendimento em contrário. Lei Estadual 10705/2000. Imóvel urbano ou rural. Não inferior à considerada para o IPTU ou ITR, do dia primeiro do ano. Alterada, pelo Decreto 55002/2009, para valor de referência adotado para o ITBI municipal e o divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, ambos à data da ocorrência do fato gerador. Implicando aumento do valor do imposto, somente por lei, em sentido estrito, poderia ser definida. Código Tributário Nacional, artigo 97, II e § 1º. Por simples decreto não cabe tornar o imposto mais oneroso. Deve ser observado o critério legal anterior, que remete para a base de cálculo do IPTU municipal ou do ITR federal, ainda que em termos de mínimo, que só poderia ser extrapolado com base em específica determinação legal. Questão que não envolve a competência conferida ao Estado para instituir o ITCMD, artigos 155, I, da Constituição Federal, 35, I e II e 38 do Código Tributário Nacional, mas a possibilidade de ignorar a disposição da lei estadual, pela mesma base de cálculo do IPTU municipal ou do ITR, como limite mínimo, para instituir por decreto outro parâmetro de valor. Segurança concedida. Cumpre ressalvar a possibilidade de revisão da base de cálculo do imposto por arbitramento. Código Tributário Nacional, artigo 148, e Lei Estadual 10705/2000, artigo 11. Precedentes desta Corte. Provido o recurso do Estado e apenas em parte o reexame necessário. 

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança. ITCMD. Base de cálculo. Aderindo à corrente majoritária, doravante sem ressalva a entendimento em contrário. Lei Estadual 10705/2000. Imóvel urbano ou rural. Não inferior à considerada para o IPTU ou ITR, do dia primeiro do ano. Alterada, pelo Decreto 55002/2009, para valor de referência adotado para o ITBI municipal e…