APELAÇÃO. Compra e venda de automóvel. Ação de obrigação de fazer ajuizada por Chubb Seguros Brasil S/A contra Express Car Veículos Ltda. com o escopo de que fosse condenada a transferir para o seu nome e CNPJ os automóveis indicados na inicial, eis que foram alienados à ré. A alegação da requerida de que os veículos foram vendidos para terceiros não pode eximi-la da obrigação que lhe cabia. Ainda que a propriedade de bens móveis se transfira pela tradição (artigo 1.226 do Código Civil), incumbe ao novo proprietário a regularização da titularidade do bem perante as autoridades administrativas, sendo evidente a sua obrigação em adotar as providências para efetuar a alteração perante o DETRAN após a compra dos automóveis, segundo o comando do artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. Irrefutável que a ré estava obrigada a transferir os veículos para o seu nome e CNPJ antes de tê-los alienado a terceiros, ou, pelo menos, deveria ter providenciado a transferência dos veículos para os nomes dos respectivos compradores. Enquanto os automóveis estiverem registrados em nome da autora, estará ela sujeita a responder por débitos tributários e/ou multas de trânsito, além de ter o nome inscrito no CADIN estadual, e tudo em razão da desídia da requerida. Desse modo, deverá a ré adotar todas as medidas necessárias para que os veículos indicados na inicial, ainda registrados em nome da requerente, sejam transferidos para o seu nome ou para o nome dos respectivos compradores. E, caso não seja possível fazê-lo administrativamente, resta-lhe a possibilidade de ajuizar ação contra quem de direito. De rigor a procedência da ação, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso ao qual se dá provimento.  

APELAÇÃO. Compra e venda de automóvel. Ação de obrigação de fazer ajuizada por Chubb Seguros Brasil S/A contra Express Car Veículos Ltda. com o escopo de que fosse condenada a transferir para o seu nome e CNPJ os automóveis indicados na inicial, eis que foram alienados à ré. A alegação da requerida de que os…

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Pretensão de assegurar a isenção do IPVA sobre veículo de pessoa com deficiência, com o afastamento das alterações da Lei 17.293/20 e do Decreto 65.337/20, para o exercício de 2021 e seguintes. Possibilidade em parte. Necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, conforme decisão do c. Órgão Especial, nas Arguições de Inconstitucionalidade n.os 0012427-97.2021.8.26.0000, 0012425-30.2021.8.26.0000 e 0025896-16.2021.8.26.0000. Ausência de direito adquirido a isenção tributária. Alterações legislativas afastadas somente para o exercício de 2021. Prejudicada a pretensão relativa ao exercício de 2022, em razão da suspensão da incidência do imposto, pelo Decreto 66.470, de 1º/2/2022, que regulamenta a Lei Estadual 17.473, de 16/12/2021. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. O pagamento do tributo não impede posterior impugnação de seu valor. Inteligência do art. 165, I, do CTN. Diante da natureza tributária do débito, aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização monetária, nos termos da Súmula 27 do TJSP, Súmula 523 do STJ e do julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.111.189/SP, Tema 119). Atualização desde o pagamento indevido, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, da Súmula 162 do e. STJ, bem como da jurisprudência do e. STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. Pretensão de assegurar a isenção do IPVA sobre veículo de pessoa com deficiência, com o afastamento das alterações da Lei 17.293/20 e do Decreto 65.337/20, para o exercício de 2021 e seguintes. Possibilidade em parte. Necessidade de observância dos princípios da anterioridade anual e…

APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU dos exercícios de 1999 a 2004, Tarifa de Água e Esgoto dos exercícios de 1998 a 2000 e 2003 e Contribuição de Melhoria (asfalto) do exercício de 2000 – AR positivo em 5.10.2006 – Ajuizamento da execução depois de transcorridos mais de cinco (5) anos ininterruptos para os créditos anteriores a 31.8.2001 relativos ao IPTU e à Contribuição de Melhorias (asfalto) – Inexistência de comprovação da interrupção do lustro prescricional em demanda anterior – Desatendimento do disposto no art. 373, inciso I, do CPC – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – Ocorrência para os créditos com vencimento posterior a 31.8.2001 – Tarifa de Água e Esgoto – Crédito de natureza não tributária, cuja prescrição se rege pelo disposto no Código Civil – Aplicação do REsp 1.117.903-RS, submetido ao regime dos recursos representativos da controvérsia, nos termos do artigo 543-C do CPC – Jurisprudência firme do STJ – Contagem do prazo prescricional a partir dos vencimentos – Interrupção pelo despacho que ordenou a citação, no caso, em 13.9.2006 (art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80) – Prescrição configurada, eis que decorrido o prazo decenal – Sentença mantida – Recurso desprovido. 

APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – IPTU dos exercícios de 1999 a 2004, Tarifa de Água e Esgoto dos exercícios de 1998 a 2000 e 2003 e Contribuição de Melhoria (asfalto) do exercício de 2000 – AR positivo em 5.10.2006 – Ajuizamento da execução depois de transcorridos mais de cinco (5) anos ininterruptos para os créditos…

APELAÇÃO. Ação declaratória de imunidade tributária c.c com repetição de indébito. Templo religioso. ICMS. Imunidade do artigo 150, inciso VI, “b”, da Constituição Federal. Aquisição de veículo. Incidência de ICMS na operação. Contribuinte de Fato. Inaplicabilidade da imunidade tributária. A imunidade tributária apenas é assegurada a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito. Tema 342 do Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida. Recurso desprovido. 

APELAÇÃO. Ação declaratória de imunidade tributária c.c com repetição de indébito. Templo religioso. ICMS. Imunidade do artigo 150, inciso VI, “b”, da Constituição Federal. Aquisição de veículo. Incidência de ICMS na operação. Contribuinte de Fato. Inaplicabilidade da imunidade tributária. A imunidade tributária apenas é assegurada a seus beneficiários na posição de contribuintes de direito. Tema…

MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS (DIFAL) – ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL APELO DA FAZENDA – Inexigibilidade de cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) – Inadmissibilidade – Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação ao diploma que veicula normas gerais – Observância do Tema nº 1.094 do STF – Instituição do tributo pela Lei Estadual nº 17.470/21 – LC nº 190/22 que apenas trata de normas gerais e não deve ser utilizada como marco temporal para fins de contagem da anterioridade tributária – Ausência de direito líquido e certo em afastar a cobrança no exercício de 2022 – Cobrança do DIFAL-ICMS a partir de 1º de abril de 2022 – Possibilidade – Criação de portal próprio com informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias – Inteligência do §4º, do art. 24-A, da LC nº 87/96, introduzido pela LC nº 190/22.  APELO DAS IMPETRANTES – DIREITO À RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO – Inadmissibilidade da declaração de restituição ou compensação – Súmulas nº 269 e 271 do STF – Concessão de mandado de segurança que não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito – Compensação que depende de lei estadual autorizativa, ainda não editada. Sentença que concedeu a segurança parcialmente reformada. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA FAZENDA PROVIDO. APELO DAS IMPETRANTES IMPROVIDO.  

MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS (DIFAL) – ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL APELO DA FAZENDA – Inexigibilidade de cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) – Inadmissibilidade – Princípios da anterioridade e nonagesimal devem ser observados em relação às normas instituidoras do tributo e não em relação ao diploma que veicula normas gerais – Observância…

APELAÇÃO – Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer – ICMS – AIIM referente às infrações relativas a deixar de pagar o ICMS devido e não entregar guia de informação de referência – Irresignação recursal circunscrita ao percentual aplicado sobre a multa punitiva – Multa punitiva devida, com lastro na legislação estadual, limitada a 100% do valor principal da obrigação tributária, não configurando confisco algum – Multa sancionatória, todavia, que não excede a 100% do valor do tributo – Valor da multa que não pode ser calculada apenas sobre o valor nominal do imposto devido e calculado ao tempo do AIIM, desprezando os acréscimos de juros de mora, que, no Estado de São Paulo, engloba a correção monetária (STF, ADI 442), mas deve ser limitado ao teto da SELIC – Juros de mora devidos, anotada, contudo, sua limitação ao teto da taxa SELIC – Sentença reformada em parte, para julgar parcialmente procedente a demanda, com realinhamento dos encargos econômicos do processo. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO. 

APELAÇÃO – Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer – ICMS – AIIM referente às infrações relativas a deixar de pagar o ICMS devido e não entregar guia de informação de referência – Irresignação recursal circunscrita ao percentual aplicado sobre a multa punitiva – Multa punitiva devida, com…

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Questão já afastada ao azo do julgamento do habeas corpus nº 2121241-72.20201.8.26.0000. Imputação ao acusado César que veio claramente apontada por sua condição de administrador, ademais, sendo irrelevante à defesa não fosse ele sócio da empresa. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Artigo 315, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal prevê que não se mostra fundamentada a sentença que deixar de se pronunciar sobre argumento trazido pelas partes, mas tal se aplica desde que tal argumento seja capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, o que não ocorre no caso presente. Precedentes. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA EM CONTINUIDADE DELITIVA. Reforma da r. sentença. Fraude à fiscalização tributária, com a inserção de elementos inexatos ou omissão de operação de qualquer natureza em documento ou livro exigido pela lei fiscal (artigo 1º, inciso II da Lei nº 8.137/90). Materialidade bem demonstrada. Autoria questionável, uma vez que, ainda que um dos acusados tenha figurado em contrato social da empresa como sócio administrador e o outro fosse representante/administrador da pessoa jurídica a figurar com a outra sócia da empresa, asseveraram ambos que não participavam da gestão tributária da empresa, que ficava a cargo do setor de contabilidade, quem escriturava as notas fiscais conforme encaminhadas pelo setor de vendas, em sistema informatizado. Versão confirmada por testemunhas (contadora e agente do fisco). Participação e dolo dos acusados não demonstrados, indene de dúvidas, máxime quando sopesada prova a permitir cognição acerca da versão apregoada pela defesa. A simples condição de administrador não gera, por si só a responsabilização penal, pena de se incidir em responsabilização objetiva. Inaplicabilidade da teoria do domínio do fato ao caso concreto. Precedente. Absolvição dos acusados que se impõe, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Preliminares afastadas e, no mérito, recursos defensivos providos, para absolver LAUDENIR BRACCIALI e CÉSAR FERNANDEZ, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Questão já afastada ao azo do julgamento do habeas corpus nº 2121241-72.20201.8.26.0000. Imputação ao acusado César que veio claramente apontada por sua condição de administrador, ademais, sendo irrelevante à defesa não fosse ele sócio da empresa. NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Artigo 315, § 2º,…