SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 126, DE 27 DE MARÇO DE 2019
IRPJ. AGENCIAMENTO MARÍTIMO. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Se realizada em nome próprio, a subcontratação de terceiros na prestação direta de serviços (terceirização) não caracteriza intermediação de negócios. As receitas decorrentes dessa atividade integram a base de cálculo do lucro presumido, na apuração do IRPJ. A contratação de serviços realizada…