SC 141. 21/05/2024. IRPF. Honorários advocatícios. Advogado empregado de empresa. Levantamento em nome de terceiro. Dever de oferecimento à tributação da fração que lhe cabe. Fato gerador = momento do levantamento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 141, DE 21 DE MAIO DE 2024 (Publicado(a) no DOU de 27/05/2024, seção 1, página 53) Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF. ADVOGADOS EMPREGADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEVANTAMENTO EM NOME DE TERCEIROS E POSTERIOR DISTRIBUIÇÃO. Os advogados empregados que atuam no serviço jurídico da empresa…