RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27447/2023, de 04 de abril de 2023. Ementa. ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária. I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária referidos nos artigos 313-A a 313-Z20 do RICMS/2000, procedente de outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, o contribuinte paulista que conste como destinatário no documento fiscal relativo à operação deverá efetuar antecipadamente o recolhimento do imposto pela própria operação de saída dessas mercadorias, e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subseqüentes, na condição de sujeito passivo por substituição. II. O § 8° do artigo 426-A do RICMS/2000 prevê que o remetente da mercadoria, localizado em outra unidade da Federação, na ausência de acordo de substituição tributária (convênios ou protocolos) firmado entre os entes envolvidos, poderá ser autorizado a recolher o imposto de que trata este artigo, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da saída da mercadoria, mediante regime especial concedido nos termos do artigo 489. III. O parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 16/2008 prevê a hipótese de o recolhimento antecipado do imposto, conforme previsto no artigo 426-A, ser realizado em momento anterior ao da entrada da mercadoria em território paulista, ainda que por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, pelo remetente da mercadoria.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/04/2023 Ementa. ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos da indústria alimentícia – Aquisição interestadual de mercadoria de fornecedor localizado em Estado sem acordo de substituição tributária. I. O artigo 426-A do RICMS/2000 determina que na entrada em território paulista de mercadorias sujeitas ao regime jurídico da substituição tributária…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 72, DE 28 DE MARÇO DE 2023. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. CONTRATAÇÃO DE MÉDICO PARA ATUAR EM TERCEIRAS EMPRESAS NO PROGRAMA PCMSO. INCIDÊNCIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. INCIDÊNCIA. CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. INEFICÁCIA PARCIAL.

  (Publicado(a) no DOU de 31/03/2023, seção 1, página 25) Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias. OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS CREDENCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA. Não incide a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre os valores repassados pelas operadoras de plano de saúde aos médicos credenciados, pela remuneração dos serviços prestados por estes aos pacientes beneficiários…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27345/2023, de 27 de março de 2023. Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do Registro 1601 da EFD ICMS IPI. I. Para preenchimento do Registro 1601 na EFD ICMS IPI, deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços recebidos por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos pelo declarante do arquivo, ainda que se relacionem a operações de outros estabelecimentos do informante.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/03/2023 Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Preenchimento do Registro 1601 da EFD ICMS IPI.   I. Para preenchimento do Registro 1601 na EFD ICMS IPI, deve ser informado o valor total das operações de vendas e/ou prestação de serviços recebidos por meio de instrumentos de pagamentos eletrônicos pelo declarante…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27414/2023, de 17 de março de 2023. Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida de produtor rural por não contribuinte – Nota Fiscal de entrada. I. Não existe previsão na legislação do ICMS do Estado de São Paulo para emissão de Nota Fiscal por estabelecimento não inscrito no CADESP e não contribuinte do imposto.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/03/2023 Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Mercadoria recebida de produtor rural por não contribuinte – Nota Fiscal de entrada. I. Não existe previsão na legislação do ICMS do Estado de São Paulo para emissão de Nota Fiscal por estabelecimento não inscrito no CADESP e não contribuinte do imposto. Relato…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 57, DE 03 DE MARÇO DE 2023. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES-TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.

(Publicado(a) no DOU de 17/03/2023, seção 1, página 15) Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. NÃO CUMULATIVIDADE. APURAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. VALES-TRANSPORTE. VALES-REFEIÇÃO. VALES-ALIMENTAÇÃO. UNIFORMES. FORNECIMENTO A FUNCIONÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep na modalidade insumos, conforme previsto no art. 3º, II, da…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7005, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003. Assunto: Normas de Administração Tributária. LEILOEIRO. PESSOA FÍSICA. Ainda que se registre como empresário individual, o leiloeiro não é assim considerado para fins de equiparação a pessoa jurídica. Consequentemente, seu rendimento deve ser tributado na pessoa física.

(Publicado(a) no DOU de 20/03/2023, seção 1, página 79) Assunto: Normas de Administração Tributária. LEILOEIRO. PESSOA FÍSICA. Ainda que se registre como empresário individual, o leiloeiro não é assim considerado para fins de equiparação a pessoa jurídica. Consequentemente, seu rendimento deve ser tributado na pessoa física. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27337/2023, de 13 de março de 2023. Ementa. ICMS – Substituição tributária – Operações com estojo escolar. I. As operações com a mercadoria estojo escolar, classificada no código 4202.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinadas a contribuintes paulistas, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/03/2023 Ementa. ICMS – Substituição tributária – Operações com estojo escolar.   I. As operações com a mercadoria estojo escolar, classificada no código 4202.92.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinadas a contribuintes paulistas, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Relato 1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no…