RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27607/2023, de 02 de maio de 2023. Ementa. ICMS – Simples Nacional – Reenquadramento no regime. I – O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedido de fazê-lo, não auferir receita bruta anual superior a R$ 3.600.000,00. II. A emissão de documentos fiscais e a eventual apuração do ICMS como RPA devem ser regularizadas junto ao Posto Fiscal.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27607/2023, de 02 de maio de 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 04/05/2023 Ementa. ICMS – Simples Nacional – Reenquadramento no regime.   I – O contribuinte poderá voltar a recolher o ICMS na forma do Simples Nacional se, no ano em que estiver impedido de fazê-lo, não auferir receita bruta…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27547/2023, de 14 de abril de 2023. Ementa. ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes não derivados de petróleo. I. As operações com lubrificantes não derivados de petróleo, classificados na posição 3403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/04/2023 Ementa. ICMS – Substituição tributária – Operações com lubrificantes não derivados de petróleo. I. As operações com lubrificantes não derivados de petróleo, classificados na posição 3403 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com destino a contribuinte paulista, estão sujeitas ao regime de substituição tributária. Relato 1. A Consulente, cuja…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27485/2023, de 13 de abril de 2023. Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Remessa das mercadorias para industrialização por terceiro, diretamente do depósito alfandegado. I. Na entrada simbólica de mercadorias importadas no estabelecimento do autor da encomenda deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para industrialização por conta de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000), com CFOP 3.101 (compra para industrialização). II. Para acobertar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda), com base no artigo 402, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000, sendo que na referida Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão constar: declaração de que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o estabelecimento que fará a industrialização; o número de ordem e a data do documento de desembaraço; a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço e o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/04/2023 Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Remessa das mercadorias para industrialização por terceiro, diretamente do depósito alfandegado. I. Na entrada simbólica de mercadorias importadas no estabelecimento do autor da encomenda deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação,…