Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.014, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF SUCESSÃO CAUSA MORTIS. CONDOMÍNIO DE PROPRIEDADE RURAL. DIVISÃO. EXTINÇÃO CONDOMINIAL. GANHO DE CAPITAL. APURAÇÃO. Deve ser apurado ganho de capital na alienação de imóveis rurais, fruto de divisão condominial, não constitutiva de propriedade, cujo…

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 287, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF RENDIMENTOS DOS TITULARES DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. AQUISIÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. INCIDÊNCIA. PERDAS COM FURTO. DEDUTIBILIDADE COMO DESPESA. IMPOSSIBILIDADE. A prestação dos serviços notariais e de registro faz surgir, para…

Contribuições Sociais Previdenciárias

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 286, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E ACESSÓRIAS. RESPONSABILIDADE. Os órgãos judicantes da Justiça do Trabalho detêm a capacidade tributária ativa quando das ações trabalhistas resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Nessa hipótese, compete…

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 283, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2023 Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins CRÉDITO PRESUMIDO. RECEITA DECORRENTE DA VENDA NO MERCADO INTERNO OU DA EXPORTAÇÃO. PRODUTOS CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 2309.10.00. POSSIBILIDADE. A pessoa jurídica que vende ou exporta mercadoria classificada no código 2309.10.00 da Tabela de…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28660/2023, de 16 de outubro de 2023. Ementa. ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT 74/1994). II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação. III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000). IV. O contribuinte pode se apropriar dos créditos de forma extemporânea, decorrentes das operações alcançadas por benefício tributário reinstituído nos termos do Convênio ICMS 190/2017 e da Lei Complementar Federal nº 160/2017, desde que realizadas a partir da data em que foi formalizada sua reinstituição nos termos regulamentados pelo CONFAZ.

Publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2023 Ementa. ICMS – Crédito – Aquisição de gado em pé de outro Estado – Valor real da operação. I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 186, DE 28 DE AGOSTO DE 2023. Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. ISENÇÃO DE IPI. ALTERAÇÃO DE REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA ISENÇÃO. 

(Publicado(a) no DOU de 16/10/2023, seção 1, página 47) Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. ISENÇÃO DE IPI. ALTERAÇÃO DE REQUISITOS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. APLICAÇÃO DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO MOMENTO DA ISENÇÃO. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por…