SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 571, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017
COFINS. MATÉRIA PRIMA. PRODUTO INTERMEDIÁRIO. MATERIAL DE EMBALAGEM. SUSPENSÃO. FLOCULANTE. VENDA A PESSOA JURÍDICA PREPONDERANTEMENTE EXPORTADORA (PJPE). O benefício da suspensão da Cofins de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 2004, com alteração, não se aplica às aquisições de floculantes para aplicação em processo de mineração por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.