SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 84, DE 26 DE JUNHO DE 2018

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT). CRÉDITOS. PREJUÍZOS FISCAIS. INCORPORAÇÃO. Para fins de liquidação de débitos fiscais, na sistemática do PRT, instituído pela MP nº 766, de 2017, poderão ser utilizados créditos decorrentes de prejuízos fiscais próprios ou do responsável tributário pelo respectivo débito. Os prejuízos fiscais apurados pela sociedade incorporada não poderão ser usados pela incorporadora para fins…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67, DE 14 DE JUNHO DE 2018

SISCOSERV. MULTA. VALOR DA OPERAÇÃO. Na hipótese de cumprimento de obrigação acessória referente ao Siscoserv com informações inexatas, incompletas ou omitidas, o sujeito passivo sujeita-se à multa de 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em…

SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA COSIT Nº 1, DE 09 DE JANEIRO DE 2018

COFINS. CARVÃO MINERAL. VENDA. DESTINAÇÃO DIRETA. GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALÍQUOTA REDUZIDA A ZERO. É igual a zero, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2002, a alíquota da Cofins aplicável sobre as vendas de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica. Essa alíquota é inaplicável às vendas de carvão mineral entre…

SEFAZ/SP – RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17647/2018, de 02 de Julho de 2018

ICMS – Emenda Constitucional nº 87/2015 – Diferencial de alíquotas – Ajuste Sinief 11/2014. 1. Na remessa interestadual das mercadorias constantes da cláusula primeira para hospitais ou clínicas, nos termos do Ajuste Sinief 11/2014, o estabelecimento remetente deverá recolher, se houver, o imposto referente à saída interestadual da mercadoria, bem como o valor do diferencial…

SEFAZ/SP – RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17600/2018, de 25 de Junho de 2018

ICMS – Crédito fiscal – Imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM), lavrado contra fornecedor de etanol anidro combustível (EAC). 1. Em tese, está correta a pretensão do contribuinte quanto ao direito de crédito do imposto lançado em Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) liquidado por seu fornecedor, referente…

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 26 DE JUNHO DE 2018

PIS. COOPERATIVAS DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS INCIDENTES SOBRE FATURAMENTO. EXCLUSÃO DE BASE DE CÁLCULO. SOBRAS APURADAS NA DRE (ART. 1º LEI Nº 10.676, DE 2003). EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. A sociedade a cooperativa de trabalho prestadora de serviços que fizer uso, na forma do art.…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 34, DE 27 DE MARÇO DE 2018

PIS. INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO E DE CARÁTER CULTURAL E CIENTÍFICO. IMUNIDADE. ISENÇÃO. RECEITAS FINANCEIRAS. As pessoas jurídicas imunes a impostos sujeitam-se à apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep relativamente às receitas não derivadas de suas atividades próprias. Às pessoas jurídicas não imunes, por sua vez, aplica-se a regra geral, qual seja, a apuração não cumulativa…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 78, DE 26 DE JUNHO DE 2018

PIS. RECEITA DA VENDA DE ÁLCOOL. PRODUTOR. TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. NÃO CUMULATIVIDADE. REGIME ESPECIAL. ALÍQUOTA ESPECÍFICA (AD REM). CRÉDITO. O sistema de tributação monofásica não se confunde com os regimes de apuração cumulativa e não cumulativa das contribuições. O enquadramento de uma pessoa jurídica que se dedique à venda de produtos sujeitos à tributação monofásica, ao…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 80, DE 26 DE JUNHO DE 2018

IPI. ISENÇÃO. ZONA FRANCA DE MANAUS. PRODUTOS NACIONALIZADOS. A isenção do IPI, prevista no art. 81, inciso III, do Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010, em vigor), contempla, em regra, produtos nacionais, assim entendidos aqueles que resultem de quaisquer das operações de industrialização mencionadas no art. 4º do mesmo RIPI, realizadas no Brasil. O benefício, no entanto,…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 68, DE 14 DE JUNHO DE 2018

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. Para fins de enquadramento da obra de construção civil, admite-se o fracionamento do projeto, para fins de matrícula e de regularização, quando envolver construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade.