EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei do Estado de Santa Catarina. Seletividade. Alíquota do imposto incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação. Necessidade de observância da orientação firmada no julgamento do Tema nº 745. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 1. O Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 745: “Adotada, pelo legislador estadual, a técnica da seletividade em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, discrepam do figurino constitucional alíquotas sobre as operações de energia elétrica e serviços de telecomunicação em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços”. Na mesma ocasião, foram modulados os efeitos da decisão. 2. São inconstitucionais as disposições questionadas na presente ação direta, por estabelecerem alíquota de ICMS sobre energia elétrica e serviços de comunicação mais elevada do que a incidente sobre as operações em geral. 3. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade das alíneas a e c do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.297 do Estado do Santa Catarina, de 26 de dezembro de 1996. 4. Modulação dos efeitos da decisão, estipulando-se que ela produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvando-se as ações ajuizadas até 5/2/21.

EMENTA Ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. ICMS. Lei do Estado de Santa Catarina. Seletividade. Alíquota do imposto incidente sobre energia elétrica e serviços de comunicação. Necessidade de observância da orientação firmada no julgamento do Tema nº 745. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 1. O Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o…

TIT/SP. ICMS. Operações de saídas de cerveja consignando destinatário falso em outra UF – presunção de operação interna. Item 1 – ICMS-próprio. Item 2 – ICMS-ST. Item 3 – percentual ao FECOEP. Nulidades da r. decisão recorrida afastadas, pois esta examinou adequadamente o acervo probatório dos autos. Recurso Especial não conhecido.

TIT/SP. ICMS. Operações de saídas de cerveja consignando destinatário falso em outra UF – presunção de operação interna. Item 1 – ICMS-próprio. Item 2 – ICMS-ST. Item 3 – percentual ao FECOEP. Nulidades da r. decisão recorrida afastadas, pois esta examinou adequadamente o acervo probatório dos autos. Recurso Especial não conhecido.

Ementa(s). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009. DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APRECIAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVICÇÃO. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, determinando, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.

Ementa(s). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009. DILIGÊNCIAS. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. APRECIAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVICÇÃO. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, determinando, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerar prescindíveis ou impraticáveis.…

Ementa(s). ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. Data do fato gerador: 16/06/2004, 07/02/2004. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CAPÍTULO 29. O produto Rovimix E 50 SD (Vitamina E), Acetato de DL-A-Tocoferol, destinado à fabricacao de racao animal, não modifica o caráter vitamínico do produto, devendo ser classificado na posição NCM 2936.28

Ementa(s). ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. Data do fato gerador: 16/06/2004, 07/02/2004. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CAPÍTULO 29. O produto Rovimix E 50 SD (Vitamina E), Acetato de DL-A-Tocoferol, destinado à fabricacao de racao animal, não modifica o caráter vitamínico do produto, devendo ser classificado na posição NCM 2936.28.12. Acórdão: 9303-012.891. Julgado em: 17/02/2021.

Ementa(s). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). Exercício: 2008. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. As deduções de despesas médicas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Quando regularmente intimado, deve o sujeito passivo demonstrar o seu efetivo pagamento. .Acórdão: 2001-004.891. Julgado em: 16/02/2021

Ementa(s). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). Exercício: 2008. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. As deduções de despesas médicas da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora. Quando regularmente intimado, deve o sujeito…

Ementa(s).  ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS.  Período de apuração: 08/01/2014 a 01/09/2017.  REVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO PARAMETRIZADA EM CANAL VERMELHO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO CARACTERIZADA.

Ementa(s).  ASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. Período de apuração: 08/01/2014 a 01/09/2017. REVISÃO ADUANEIRA. IMPORTAÇÃO PARAMETRIZADA EM CANAL VERMELHO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO CARACTERIZADA. O despacho aduaneiro por meio de canais de conferência que não sejam o verde, por resultarem em fiscalização efetiva (não automática/eletrônica) das informações prestadas pelo sujeito passivo como condição indispensável…

Ementa(s). ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Período de apuração: 01/06/2003 a 30/06/2003 FALTA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF. Nos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, a falta de retificação da DCTF do período em análise não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre no processo administrativo fiscal, por meio de prova idônea, contábil e fiscal, a existência da liquidez e certeza do crédito pleiteado.

Ementa(s). ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. Período de apuração: 01/06/2003 a 30/06/2003 FALTA DE RETIFICAÇÃO DA DCTF. Nos pedidos de restituição e compensação PER/DCOMP, a falta de retificação da DCTF do período em análise não é impedimento para deferimento do pedido, desde que o contribuinte demonstre no processo administrativo fiscal, por meio de prova idônea, contábil e fiscal,…