Ementa(s). IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF. Exercício: 2008. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. Para que seja reconhecida a isenção de imposto sobre os valores recebidos de aposentadoria, deve o contribuinte comprovar, por meio de laudo pericial emitido por serviço médico da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, que é portador de uma das moléstias definidas em lei. Recurso Voluntário Negado.

Ementa(s). IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF. Exercício: 2008. ISENÇÃO. APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. Para que seja reconhecida a isenção de imposto sobre os valores recebidos de aposentadoria, deve o contribuinte comprovar, por meio de laudo pericial emitido por serviço médico da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, que é portador de…

Ementa(s). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano-calendário: 2012. DIREITO CREDITÓRIO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.

Ementa(s). ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano-calendário: 2012. DIREITO CREDITÓRIO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS. Nos termos da Súmula CARF nº 177, as estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.  

Ementa(s). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Ano-calendário: 2010, 2011. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. GANHO DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS. RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL.

Ementa(s). ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ). Ano-calendário: 2010, 2011. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. GANHO DE CAPITAL E OUTRAS RECEITAS. RESULTADO POSITIVO DA EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. O resultado positivo decorrente da avaliação dos investimentos pelo método da equivalência patrimonial não deve ser adicionado à Base de Cálculo do Lucro Presumido. (Súmula CARF…

Ementa(s). ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). Ano-calendário: 2008 BASE DE CALCULO CIDE. PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA. ASSUNÇÃO DO ÔNUS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF).

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) Ano-calendário: 2008 BASE DE CALCULO CIDE. PESSOA JURÍDICA BRASILEIRA. ASSUNÇÃO DO ÔNUS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). Conforme determina a Súmula CARF n. 158, o valor do Imposto de renda na Fonte incidente sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou retidas ao exterior…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26357/2022, de 06 de setembro de 2022. Ementa – ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha. I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). II. Nas operações internas com as demais variações do produto sal deverá ser aplicada a alíquota de 18%.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26357/2022, de 06 de setembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 09/09/2022 Ementa ICMS – Redução de base de cálculo – Cesta básica – Sal de cozinha. I. A redução da base de cálculo é aplicável apenas nas operações internas com o produto sal de cozinha (sal de mesa). II.…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26391/2022, de 08 de setembro de 2022. Ementa – ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32. I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal e interestadual iniciada em São Paulo.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26391/2022, de 08 de setembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 09/09/2022 Ementa ICMS – Crédito – Transportadora – Produto ARLA 32.   I. É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à aquisição do fluido automotivo ARLA 32, utilizado na prestação de serviço de transporte, intermunicipal…

Ementa(s) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2002 CONCOMITÂNCIA ENTRE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. Não há impedimento legal para que se aplique multa de oficio concomitantemente com multa isolada, por se referirem a distintas infrações à legislação tributária.

Ementa(s) ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Exercício: 2002 CONCOMITÂNCIA ENTRE MULTA DE OFÍCIO E MULTA ISOLADA. Não há impedimento legal para que se aplique multa de oficio concomitantemente com multa isolada, por se referirem a distintas infrações à legislação tributária.