Repetitivos não encerram debate sobre encargo legal das execuções federais
Há cerca de dois anos demonstramos nesta coluna que o encargo legal do Decreto-lei 1.025/69, acrescido aos créditos tributários e não tributários da União e de suas autarquias e fundações, executados (acréscimo de 20%) ou inscritos em dívida ativa (10%), constitui honorários de sucumbência, tendo sido tacitamente revogado pelo CPC/2015 — do que decorre a irrelevância jurídica…