MULTAS TRIBUTÁRIAS. MODERAÇÃO SANCIONATÓRIA. CONSIDERAÇÕES FUNDAMENTAIS. POR FÁBIO SOARES DE MELO.

MULTAS TRIBUTÁRIAS. MODERAÇÃO SANCIONATÓRIA. CONSIDERAÇÕES FUNDAMENTAIS. POR FÁBIO SOARES DE MELO. As sanções decorrentes da inobservância às normas jurídicas podem implicar ônus aos contribuintes e responsáveis tributários, resultando tanto na cobrança de valores pecuniários como em restrições ao exercício das suas atividades operacionais. A ausência de limites e critérios à imputação das sanções tributárias possibilitam…

A TEORIA COMUNICACIONAL APLICADA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIOS, POR ANGELA MARIA DA MOTTA PACHECO

A TEORIA COMUNICACIONAL APLICADA AO PROCESSO ADMINISTRATIVO E AO PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIOS, POR ANGELA MARIA DA MOTTA PACHECO Talvez não haja nenhum objeto do pensamento humano e da realidade da vida mais complexo e mais vasto do que o Direito. Não resta nenhuma dúvida que o ser humano, ao nascer, antes mesmo de ter consciência…

UM PÂNTANO PROCESSUAL-TRIBUTÁRIO, 15 ANOS DEPOIS: A NECESSIDADE DE CONSTRUÇÃO DE UM SISTEMA DE PRECEDENTES COOPERATIVO, Por Marco Bruno Miranda Clementino e Lucas José Bezerra Pinto

… Conclusões. Essencialmente, passados 15 (quinze) anos do artigo intitulado  ̈Diagnóstico da Instabilidade Jurisprudencial em Matéria Tributária no Brasil ̈, mesmo após a sistematização e a estruturação dos precedentes vinculantes com a regulamentação trazida pelo CPC de 2015, a instabilidade jurisprudencial permanece gerando incertezas aos agentes econômicos e estatais, com uma consequente alocação não-ótima de esforços…

COMUNICAÇÃO JURÍDICA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS TRIBUTÁRIOS, por Mariana B. Baeta Neves Matsushita

… CONCLUSÃO Com este artigo, buscou-se evidenciar a relação natural entre comunicação jurídica e princípios tributários. Nesta ordem de ideias, viu-se que os princípios são normas com alto grau axiológico, razão pela qual podem assumir funções operativas no discurso jurídico que legitimam dada argumenta- ção e conformam o aceite desta mesma argumentação, única e exclusivamente…

TRIBUTAÇÃO DOS MARKETPLACES – ALGUMAS REFLEXÕES ACERDA DA INCIDÊNCIA DE ISS E ICMS SOBRE AS OPERAÇÕES DAS PLATAFORMAS DE COMÉRCIO ELETRÔNICO, por Melissa Guimarães Castello

  … CONCLUSÕES Como demonstrado nos tópicos anteriores, a tributação dos marketplaces representa novas perplexidades e desafios, tanto quando se analisa a posição dessas plataformas de comér- cio eletrônico como contribuintes dos impostos sobre consumo, quanto quando se aborda sua posição enquanto responsáveis tributárias pelos impostos devidos na operação subjacente… Melissa Guimarães Castello é Doutora…

A SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA E O CURIOSO CASO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA DOS TRIBUTOS INDIRETOS (ART. 2o, II, DA LEI no 8.137/90), por Guilherme Soares Diniz

… CONCLUSÃO A despeito de a Constituição Federal não trazer os sujeitos passivos dos tributos cuja competência regulamenta, traz amarras ao legislador infraconstitucional em sua eleição. No jogo da incidência e da construção das RMITs o legislador não pode tudo. Dentro desses limites, além da seleção natural do contribuinte, encontra-se a técnica da substituição tributária…

CONSIDERAÇÕES SOBRE O IMPACTO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR NA ECONOMIA DIGITAL PARA FINS DE DETERMINAÇÃO DO SUJEITO ATIVO, Guilherme Eleutério Martinez Rodrigo Griz

  CONCLUSÃO No que concerne ao estabelecimento prestador, considerando o racional adotado pelo STJ25 o estabelecimento prestador deverá ser o local onde são realizadas as atividades centrais e indissociáveis do serviço prestado, revelando-se ir- relevantes as atividades preparatórias e auxiliares prestadas em outras municipalidades. Ademais, de acordo com referida decisão, o ISS não deve incidir…

O DIREITO À EDUCAÇÃO E SUA INSTRUMENTALIZAÇÃO POR MEIO DE REGRA DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA, por Camila Campos Vergueiro

  Sumário: Introdução. 1. Direito e valor. 2. Direito à educação e contraposto de- ver do Estado. 3. O poder (direito) de tributar. 4. Imunidade tributária: regra de incompetência tributária. 5. A concretização do direito à educação por regra de imunidade. Conclusões. Camila Campos Vergueiro é Doutoranda UNIMAR. Mestre em Direito Tributário pela PUC/SP. Professora…