A dedução das despesas com a LGPD para cálculo de PIS/COFINS, por Betina Treiger Grupenmacher
(…) todos os custos essenciais e relevantes – cuja subtração impossibilita a perfectibilização da produção de bens e da prestação de serviços, afetando a excelência da atividade desempenhada pela pessoa jurídica – devem ser considerados insumos para fins de não-cumulatividade do PIS e da COFINS. Tal se aplica também aos gastos dispendidos com a mão-de-obra…