Empregador rural pessoa física não precisa recolher salário-educação, diz TRF-4
Se a União não provar abuso de organização empresarial entre o empregador rural pessoa física e a pessoa jurídica da qual é sócio-administrador, embora atuando no mesmo nicho, não pode exigir daquele o recolhimento da contribuição do salário-educação. Com esse fundamento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manteve sentença que declarou a inexigibilidade de recolhimento da…