Imóvel de igreja só perde imunidade se Fisco provar atividade comercial
A compra de imóveis de uma sociedade religiosa por outra não precisa pagar ITBI, nos termos do que dispõe o artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição, e do artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN). Os dispositivos descrevem a imunidade tributária de entidades religiosas. E, de acordo com decisão da 22ª Câmara Cível do Tribunal…