RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27228/2023, de 15 de fevereiro de 2023. Ementa. ICMS – Aquisição de ouro como ativo financeiro – Futura industrialização e comercialização – Nota Fiscal – Incidência. I. Não há incidência do ICMS na aquisição do ouro como ativo financeiro (artigo 7º, inciso XI, RICMS/2000) tampouco quando for colocado no estoque do estabelecimento para futura industrialização ou comercialização, momento em que será alterada sua condição de ativo financeiro para mercadoria. II. O artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço. III. Caberá ao contribuinte a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27228/2023, de 15 de fevereiro de 2023. Publicada no Diário Eletrônico em 16/02/2023 Ementa. ICMS – Aquisição de ouro como ativo financeiro – Futura industrialização e comercialização – Nota Fiscal – Incidência. I. Não há incidência do ICMS na aquisição do ouro como ativo financeiro (artigo 7º, inciso XI, RICMS/2000) tampouco…