A SUJEIÇÃO PASSIVA TRIBUTÁRIA E O CURIOSO CASO DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA DOS TRIBUTOS INDIRETOS (ART. 2o, II, DA LEI no 8.137/90), por Guilherme Soares Diniz
… CONCLUSÃO A despeito de a Constituição Federal não trazer os sujeitos passivos dos tributos cuja competência regulamenta, traz amarras ao legislador infraconstitucional em sua eleição. No jogo da incidência e da construção das RMITs o legislador não pode tudo. Dentro desses limites, além da seleção natural do contribuinte, encontra-se a técnica da substituição tributária…