RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. 1. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RESTAURANTE. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. PESCADO. Incidência do ICMS na venda de refeições produzidas com pescado. O Estado pode impor ao restaurante o dever de realizar o pagamento do tributo diferido, até porque, com a saída do produto ao consumidor final, há a interrupção do diferimento. A interrupção do diferimento pela saída do pescado do estabelecimento restaurante marca o momento da cessação do regime de substituição tributária pelo diferimento, nascendo assim a obrigação do sujeito passivo por substituição realizar o recolhimento do tributo. Previsão legal nos artigos 391, 428 e 430 do RICMS e art. 8º da Lei Estadual nº 6.474/89. Contribuinte optante pelo Simples Nacional. Sujeito passivo da obrigação tributária estadual, devendo efetuar o recolhimento de ICMS. Inteligência do art. 430, inciso III, do RICMS. Precedentes. 2. VALOR DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E NÃO CONFISCO. Aplicação de multa correspondente a 50% do valor do tributo cobrado. Multa prevista no art. 85 da Lei Estadual nº 6.474/89. Valor que não superou 100% do valor da penalidade principal aplicada, estando, assim, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e do não confisco. Precedentes. 3. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido.
RECURSOS DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. TRIBUTÁRIO. 1. ICMS. AUTO DE INFRAÇÃO. RESTAURANTE. FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES. PESCADO. Incidência do ICMS na venda de refeições produzidas com pescado. O Estado pode impor ao restaurante o dever de realizar o pagamento do tributo diferido, até porque, com a saída do produto ao consumidor final, há…