CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS.  Período de apuração: 01/01/1997 a 01/01/2001 NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO EMPREGADOS SALÁRIO.  INDIRETO PAT SEM INSCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO SV 08/2008 STF. Recurso Voluntário Provido.

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. Período de apuração: 01/01/1997 a 01/01/2001 NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO EMPREGADOS SALÁRIO. INDIRETO PAT SEM INSCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. APLICAÇÃO SV 08/2008 STF. Recurso Voluntário Provido.

TIT/SP. 2019. 4128396-0. ICMS. Creditou-se indevidamente de ICMS relativo à aquisição de bens para o Ativo Imobilizado, (item 1) referentes a bens utilizados como ferramenta, como uso e consumo, na proteção e segurança e em atividades de expansão e manutenção da rede de distribuição, que não compõem o produto final, energia elétrica e (item 2) respaldados em nota fiscal contendo destinatário diverso ou com situação “cancelada”. Não dão direito a crédito os bens que são utilizados na reparação da rede:   equipamentos de aferição (detector de tensão e medidor eletromecânico). A aquisição de veículos pelas empresas distribuidoras de energia elétrica não lhes confere direito a apropriar créditos de ICMS. Precedentes (AIIMs 4083951, 4014539 e 4003800). Só podem ser validados os créditos quando diretamente ligados ao processo de comercialização de energia elétrica. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Decadência: Súmula 9 deste TIT. Paradigma indicado lastreado nas provas dos seus correspondentes autos, tratando de mercadorias distintas e distintos fundamentos jurídicos. Ausência de similaridade fática ou jurídica entre os acórdãos confrontados. Aplicação da Súmula 10 revisada em 09/06/2022. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

TIT/SP. 2019. 4128396-0. ICMS. Creditou-se indevidamente de ICMS relativo à aquisição de bens para o Ativo Imobilizado, (item 1) referentes a bens utilizados como ferramenta, como uso e consumo, na proteção e segurança e em atividades de expansão e manutenção da rede de distribuição, que não compõem o produto final, energia elétrica e (item 2)…