RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27485/2023, de 13 de abril de 2023. Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Remessa das mercadorias para industrialização por terceiro, diretamente do depósito alfandegado. I. Na entrada simbólica de mercadorias importadas no estabelecimento do autor da encomenda deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para industrialização por conta de terceiro neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, I, “f”, do RICMS/2000), com CFOP 3.101 (compra para industrialização). II. Para acobertar o transporte da mercadoria ao estabelecimento industrializador, deve ser emitida uma Nota Fiscal com CFOP 5.901 (remessa para industrialização por encomenda), com base no artigo 402, combinado com o artigo 125, § 3º, ambos do RICMS/2000, sendo que na referida Nota Fiscal, além dos demais requisitos, deverão constar: declaração de que a mercadoria importada sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o estabelecimento que fará a industrialização; o número de ordem e a data do documento de desembaraço; a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço e o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante.

Publicada no Diário Eletrônico em 14/04/2023 Ementa. ICMS – Obrigações acessórias – Importação – Remessa das mercadorias para industrialização por terceiro, diretamente do depósito alfandegado. I. Na entrada simbólica de mercadorias importadas no estabelecimento do autor da encomenda deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação,…

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICÍPIO DE ILHABELA – INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS RELATIVOS À IMÓVEL – NÃO CABIMENTO, POIS INEXISTE FATO GERADOR TRIBUTÁRIO, O QUAL SÓ OCORRE COM A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE OU OUTROS DIREITOS REAIS, POR OCASIÃO DA TRANSCRIÇÃO DO INSTRUMENTO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS – PRECEDENTES DESTA COL. CÂMARA – RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDOS. 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – MUNICÍPIO DE ILHABELA – INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS RELATIVOS À IMÓVEL – NÃO CABIMENTO, POIS INEXISTE FATO GERADOR TRIBUTÁRIO, O QUAL SÓ OCORRE COM A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE OU OUTROS DIREITOS REAIS, POR OCASIÃO DA TRANSCRIÇÃO DO INSTRUMENTO NO CARTÓRIO DE…

E M E N T A. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. EXAÇÃO RECOLHIDA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM PERÍODO SEM FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DO INSS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

E M E N T A. APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. EXAÇÃO RECOLHIDA COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL EM PERÍODO SEM FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DO INSS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O INSS reconheceu que não foram considerados, para fins de contagem de tempo de contribuição e…

E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MOMENTO INCIDÊNCIA IRPJ E CSLL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS.

  E M E N T A. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MOMENTO INCIDÊNCIA IRPJ E CSLL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO UF IMPROVIDAS. -Da leitura dos artigo 43 do CTN, verifica-se que ocorre o fato gerador do Imposto de Renda quando da aquisição da disponibilidade, jurídica ou econômica, de renda ou de proventos de qualquer natureza.…