Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”. Falaram: pela recorrente, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pelo amicus curiae Município de São Paulo, o Dr. Paulo André Moreira de Souza, Procurador do Município. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023. (RE 636562 RG, Tribunal Pleno, decisão de afetação)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 390 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse…