PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ART. 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI 13105/15). REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA.

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FOLHA DE SALÁRIOS. SALÁRIO-MATERNIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ART. 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – LEI 13105/15). REFORMA PARCIAL DO ACÓRDÃO. APELAÇÃO DA IMPETRANTE PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal na sistemática de repercussão geral, concluiu que a contribuição previdenciária…

E M E N T A. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE E AO INCRA. TAXA SELIC.

  E M E N T A. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE E AO INCRA. TAXA SELIC. 1 – A defesa genérica, que não articule e comprove objetivamente irregularidades na CDA, é inidônea à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 7, DE 06 DE JANEIRO DE 2023. Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF.  PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. REGIME ESPECIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS DO PAÍS.

(Publicado(a) no DOU de 27/01/2023, seção 1, página 24) Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF. PESSOA FÍSICA RESIDENTE NO EXTERIOR. REGIME ESPECIAL. MUDANÇA DE DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS DO PAÍS. Os rendimentos de aplicações financeiras efetuadas por investidor pessoa física residente no exterior que…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 25, DE 20 DE JANEIRO DE 2023. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. REVENDA A GRANEL DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.

(Publicado(a) no DOU de 27/01/2023, seção 1, página 24) Multivigente Vigente Original Relacional Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. REVENDA A GRANEL DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime do…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26993/2022, de 13 de janeiro de 2023. I. Considera-se transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino a outro pertencente ao mesmo titular (artigo 4º do RICMS/2000). II. O direito de se creditar nos termos do § 11 do artigo 61 do RICMS/2000 é específico e restrito para as operações de transferência, assim considerada aquela entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – mesma titularidade. III. Não pode ser considerado como transferência a saída de bem do ativo imobilizado com destino a empresa diversa da remetente, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico. IV. A saída de bem do ativo imobilizado é hipótese de não incidência de imposto, e por consequência, não confere direito a crédito para o adquirente (artigo 7º, inciso XIV, e artigo 61 do RICMS/2000). V. É permitida a transferência de crédito simples do imposto, decorrente da entrada de bem destinado à integração no ativo permanente, para estabelecimento de empresa interdependente, nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento (artigos 70, inciso III, e 71, inciso II, do RICMS/2000).

Publicada no Diário Eletrônico em 17/01/2023 Ementa. ICMS – Reestruturação de empresa – Cisão parcial de estabelecimento – Saída de bem do ativo imobilizado – Empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico – Emissão de Nota Fiscal. I. Considera-se transferência a operação de que decorra a saída de mercadoria ou bem de um estabelecimento com destino…

Ementa(s) . ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007. IPI. CRÉDITOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES.

Ementa(s) . ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI). Período de apuração: 01/04/2007 a 30/06/2007. IPI. CRÉDITOS. FORNECEDORES OPTANTES PELO SIMPLES. A legislação em vigor não permite o creditamento do IPI calculado pelo contribuinte sobre aquisições de estabelecimento optantes pelo SIMPLES.