Limites da coisa julgada: Mendes pede vista e suspende julgamento. Ministros debatem se uma decisão do STF cessa automaticamente os efeitos de uma decisão transitada em julgado

Um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu o julgamento dos dois recursos que discutem os limites da coisa julgada em matéria tributária. Esta é a segunda vez que o julgamento é suspenso. A votação foi retomada na sexta-feira (30/9) no plenário virtual e, com o novo pedido de…

Difal de ICMS: Toffoli pede vista e suspende julgamento. Julgamento transcorria no plenário virtual da Corte. Ainda não há previsão de retomada da discussão

Um pedido de vista do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu nesta terça-feira (27/9) o julgamento das ações que discutem o momento de cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS em operações envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado em outro estado. O julgamento estava previsto para…

Ementa(s). NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.  Ano-calendário: 1997.  APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA PELA FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA. RETROATIVIDADE BENIGNA.

Ementa(s). NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano-calendário: 1997. APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA PELA FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Aplica-se a lei posterior mais benéfica, que deixa de definir o fato como infração, em se tratando de penalidade referente a fatos pretéritos não definitivamente julgados (CTN, art. 106, inciso II, “a”). O…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ AFRMM. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA RECEITA. DEPRECIAÇÃO ADICIONAL. BENEFÍCIOS DISTINTOS.

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 40, DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 (Publicado(a) no DOU de 28/09/2022, seção 1, página 156) Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ AFRMM. SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. EXCLUSÃO DA RECEITA. DEPRECIAÇÃO ADICIONAL. BENEFÍCIOS DISTINTOS. A adição ao lucro líquido no e-Lalur da parcela da depreciação adicional que supera o custo…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26517/2022, de 29 de setembro de 2022. Ementa.  ICMS – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) – Mandioquinha. I. O produto mandioquinha não se encontra elencado expressamente nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, razão pela qual a isenção não se aplica às operações com esse produto.

Publicada no Diário Eletrônico em 03/10/2022 Ementa. ICMS – Isenção prevista no artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000 (hortifrutigranjeiros) – Mandioquinha. I. O produto mandioquinha não se encontra elencado expressamente nos incisos do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000, razão pela qual a isenção não se aplica às operações com esse produto. Relato…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26525/2022, de 25 de setembro de 2022. Ementa. ICMS – Crédito – Aquisição de produtos para compor embalagens – Estabelecimento atacadista. I – Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens utilizadas para acondicionar mercadorias destinadas à revenda. II – Admite-se o crédito do imposto pago em embalagens por estabelecimento industrial, não por mero atacadista.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 26525/2022, de 25 de setembro de 2022. Publicada no Diário Eletrônico em 27/09/2022 Ementa. ICMS – Crédito – Aquisição de produtos para compor embalagens – Estabelecimento atacadista. I – Não é permitido o crédito do valor do imposto incidente na operação de aquisição de embalagens utilizadas para acondicionar mercadorias destinadas à…

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Pretensão ao reconhecimento do direito líquido e certo à manutenção dos benefícios fiscais de isenção integral nas operações internas e de redução de base de cálculo do ICMS em 30% nas operações interestaduais com insumos agropecuários, previstos nos Anexos I e II do RICMS/SP e no Convênio ICMS nº 100/97, afastando-se as reduções dos benefícios promovidas pelo Decreto nº 65.254/2020, até o prazo final de vigência do Convênio ICMS nº 100/97, ou edição pelo CONFAZ de outro Convênio revogando tais benefícios. Subsidiariamente requer seja reconhecida ofensa a anterioridade nonagesimal, para determinar que só se deve submeter às revogações (total ou parcial) dos benefícios fiscais previstas no Decreto n. 65.254/2020 a partir de 14/01/2021. Descabimento. Ausência de ilegalidade nos atos normativos ou ofensa ao princípio da legalidade tributária. Convênio CONFAZ nº 42/2016 que permitiu aos Estados a redução/revogação de benefícios ou incentivos do ICMS. Decisão do Exmo. Presidente deste E. Tribunal de Justiça, na Suspensão de Liminar nº 2004492-69.2021.8.26.0000, suspendendo as liminares concedidas que afastavam as alterações introduzidas pelos Decretos Estaduais nºs 65.254/2020 e 62.255/20202, em razão do chamado “efeito multiplicador”. Precedentes desta E. Corte. Ausência de direito líquido e certo. R. sentença que concedeu em mínima parte a segurança tão somente para afastar a submissão da parte impetrante aos efeitos da incidência do Decreto Estadual n. 65.254/2020 até 14.01.2021, em virtude da anterioridade nonagesimal – Reformada – Ausência de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, em relação ao Decreto Estadual nº 65.254/20, uma vez que somente atingiu benefícios fiscais com prazo certo e findo. Precedentes. RECURSO DA IMPETRADA E REEXAME NECESSÁRIO PEOVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA RECURSO DE APELAÇÃO DA IMPETRANTE DESPROVIDO.  

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. Pretensão ao reconhecimento do direito líquido e certo à manutenção dos benefícios fiscais de isenção integral nas operações internas e de redução de base de cálculo do ICMS em 30% nas operações interestaduais com insumos agropecuários, previstos nos Anexos I e II do RICMS/SP e no Convênio ICMS nº 100/97,…

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL movida pessoa física contra o fisco paulista. ITCMD. Pleito pelo autor de anulação do AIIM, sob o argumento de indevida aplicação da base de cálculo do art. 9º da Lei nº 10.705/2000. Alegação, ainda, de caráter confiscatório da multa. ITCMD devido em virtude de doação de cotas sociais da empresa quando da homologação do divórcio consensual. Homologação do divórcio, com trânsito em julgado, que ocorreu outubro de 2012. Declaração da doação apresentada pelo autor somente em outubro de 2018. Fisco que notificou e autuou o autor em 2019, sob o fundamento de que foram declarados valores das cotas sociais a menor. R. sentença de procedência do pedido, reconhecendo a existência de decadência do crédito tributário objeto do AIIM nº 4.131.804-3 e, consequentemente, da multa acessória. Aplicação ao caso concreto do Tema nº 1.048 do E. STJ, no qual se fixou a seguinte tese: “No Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com os artigos 144 e 173, I, ambos do CTN”. Fisco que notificou e autuou o autor após 5 anos do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Impossibilidade, portanto, de que o fisco proceda à cobrança de diferenças e de aplicação de multa contra o contribuinte. Precedentes do E. STJ e desta C. Corte de Justiça. Manutenção da r. sentença HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração, em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/2015. Observação nesse sentido. 2. REEXAME NECESSÁRIO. Inexistência do recurso oficial, proveito econômico inferior a 500 salários mínimos. Inteligência do art. 496, §3º, II, do CPC/2015. 3. RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP DESPROVIDO, com observação. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL movida pessoa física contra o fisco paulista. ITCMD. Pleito pelo autor de anulação do AIIM, sob o argumento de indevida aplicação da base de cálculo do art. 9º da Lei nº 10.705/2000. Alegação, ainda, de caráter confiscatório da multa. ITCMD devido em virtude de doação de cotas sociais da empresa…

em>TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Sentença que, reconhecendo o abandono da causa, extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015. Apelo do exequente. ABANDONO DA CAUSA – É possível a extinção do processo, por abandono da causa, com base no artigo 267, inciso III do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015) – Necessário, no entanto, que a parte seja intimada pessoalmente para dar efetivo andamento ao feito – Inteligência do artigo 267, §1º do Código de Processo Civil de 1973 e artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Câmara. No caso, houve a intimação pessoal do exequente para emendar a petição inicial e fornecer o endereço do executado, sob pena de extinção do processo por abandono de causa – Exequente que, após a intimação, manifestou-se de forma efetiva nos autos – Abandono da causa não caracterizado – Precedentes desta C. Câmara em casos análogos. Sentença reformada – Recurso provido. 

em>TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Sentença que, reconhecendo o abandono da causa, extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil de 2015. Apelo do exequente. ABANDONO DA CAUSA – É possível a extinção do processo, por abandono da causa, com base no…