International Accounting Standards Board (IASB) define suas prioridades para 2022-2026

O International Accounting Standards Board (IASB, na sigla em inglês) publicou sexta passada, 29, suas prioridades para os próximos cinco anos. O documento explica as razões para as decisões do IASB e mostra como respondeu ao amplo feedback de seus diversos stakeholders. Esses feedbacks, obtidos por meio de consulta pública em 2021, tem ajudado a…

NOVAS SÚMULAS DO CARF E AS IMPLICAÇÕES PARA O PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO, por Maurício Pereira Faro e Bernardo Motta Moreira

O processo de edição de enunciados sumulares é uma tendência diante de uma tributação massificada e sujeita a tantos litígios. As súmulas servem como instrumento para previsibilidade dos julgamentos e para a interpretação e aplicação isonômica da lei. Por outro lado, os intérpretes do Direito não são máquinas e, evidentemente, os enunciados sumulares, como textos…

E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM GERAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 18, § 5º-C, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. EXIGIBILIDADE.

E M E N T A TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR BRUTO DAS NOTAS FISCAIS E FATURAS. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL.PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA EM GERAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 18, § 5º-C, VI, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. EXIGIBILIDADE. – O art. 31 da Lei nº 8.212/1991 (com alterações)…

E M E N T A. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. INÍCIO DA ISENÇÃO NA DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.

E M E N T A. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. INÍCIO DA ISENÇÃO NA DATA DE INÍCIO DA APOSENTADORIA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv – RECURSO INOMINADO CÍVEL –…

REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. ITCMD. Base de cálculo. Aderindo à corrente majoritária, doravante sem ressalva a entendimento em contrário. Lei Estadual 10705/2000. Imóvel urbano ou rural. Não inferior à considerada para o IPTU ou ITR, do dia primeiro do ano. Alterada, pelo Decreto 55002/2009, para valor de referência adotado para o ITBI municipal e o divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, ambos à data da ocorrência do fato gerador. Implicando aumento do valor do imposto, somente por lei, em sentido estrito, poderia ser definida. Código Tributário Nacional, artigo 97, II e § 1º. Por simples decreto não cabe tornar o imposto mais oneroso. Deve ser observado o critério legal anterior, que remete para a base de cálculo do IPTU municipal ou do ITR federal, ainda que em termos de mínimo, que só poderia ser extrapolado com base em específica determinação legal. Questão que não envolve a competência conferida ao Estado para instituir o ITCMD, artigos 155, I, da Constituição Federal, 35, I e II e 38 do Código Tributário Nacional, mas a possibilidade de ignorar a disposição da lei estadual, pela mesma base de cálculo do IPTU municipal ou do ITR, como limite mínimo, para instituir por decreto outro parâmetro de valor. Segurança concedida. Provido em parte o reexame necessário somente para ressalvar a possibilidade de revisão da base de cálculo do imposto por arbitramento.

REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de Segurança Preventivo. ITCMD. Base de cálculo. Aderindo à corrente majoritária, doravante sem ressalva a entendimento em contrário. Lei Estadual 10705/2000. Imóvel urbano ou rural. Não inferior à considerada para o IPTU ou ITR, do dia primeiro do ano. Alterada, pelo Decreto 55002/2009, para valor de referência adotado para o ITBI municipal…

ICMS DIFAL Mandado de Segurança – Impetrantes que pretendem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade e qualquer cobrança do DIFAL criado pela LC 190/2022 e Lei Estadual 17.470/21, durante o exercício financeiro de 2022, em obediência ao art. 150, III, “b” e “c”, CF e art. 3º da LC 190/2022, determinando-se, ainda, que a autoridade impetrada se abstenha da prática de quaisquer atos punitivos, tendentes à cobrança das importâncias suspensas e, em caráter definitivo, a concessão da segurança, para o fim de reconhecer e garantir o direito líquido e certo das impetrantes de não se sujeitarem à cobrança e pagamento do DIFAL incidente em operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do imposto neste Estado, durante o exercício financeiro de 2022, em respeito às regras da anterioridade e irretroatividade da lei tributária, declarando-se, ainda, o direito das impetrantes de reaverem eventuais indébitos incorridos via compensação ou creditamento, com a devida incidência de juros e correção monetária. Subsidiariamente, requerem a suspensão da cobrança e exigibilidade do DIFAL pelo período de 90 dias após a publicação de lei estadual válida, posterior a 05/01/2022, sob pena de ferir o princípio da irretroatividade da lei tributária, já que a Lei 8.944/21 é anterior a LC 190/2022, não se podendo considerar válida uma lei que regulamente imposto que sequer foi instituído – Lei Complementar nº 190/22 que deve ser aplicada apenas no exercício financeiro seguinte, em respeito ao princípio da anterioridade anual – Possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL somente a partir de 2023 – Sentença concessiva da segurança mantida – Precedente deste Egrégio Tribunal. Reexame necessário e recurso voluntário desprovidos.

ICMS DIFAL Mandado de Segurança – Impetrantes que pretendem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade e qualquer cobrança do DIFAL criado pela LC 190/2022 e Lei Estadual 17.470/21, durante o exercício financeiro de 2022, em obediência ao art. 150, III, “b” e “c”, CF e art. 3º da LC 190/2022, determinando-se, ainda, que a autoridade impetrada…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98139, DE 21 DE JULHO DE 2022. Mercadoria: Preparação líquida, constituída por ácido benzoico (CAS 65_85_0), ácido deidroacético (CAS 520_45_6) e álcool benzílico (CAS 100_51_6), utilizada em formulações cosméticas em razão das suas propriedades antimicrobianas, própria para inibir a proliferação de microrganismos tais como bactérias, leveduras e fungos, acondicionada em galão.

(Publicado(a) no DOU de 28/07/2022, seção 1, página 77) Multivigente Vigente Original Relacional Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3808.94.29 Ex TIPI: sem enquadramento Mercadoria: Preparação líquida, constituída por ácido benzoico (CAS 65_85_0), ácido deidroacético (CAS 520_45_6) e álcool benzílico (CAS 100_51_6), utilizada em formulações cosméticas em razão das suas propriedades antimicrobianas, própria para inibir…