MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PRODUTORA DE AÇUCAR. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL DIRETAMENTE DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (ARTIGO 150, §7º, DA CF/88). PRETENSÃO DA APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO INTEGRALMENTE OS CRÉDITOS SEGUNDO OS VALORES RECOLHIDOS PELA REFINARIA NO PRIMEIRO ELO DA CADEIA PRODUTIVA DOS COMBUSTÍVEIS POR ELA CONSUMIDOS, SEM A LIMITAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 272 DO RICMS/SP, DECRETO NO 45.490/2000. POSSIBILIDADE. O artigo 272 do RICMS/SP reconhece o direito ao crédito do imposto retido no início da cadeia produtiva, todavia, o aproveitamento é limitado ao valor da operação efetiva, em violação ao princípio da não cumulatividade. O Decreto n. 45.490/2000, ao ordenar que se calcule o valor a creditar usando parâmetro inferior ao empregado quando do pagamento do imposto, extrapolou as diretrizes legais e constitucionais em vigor. Denegação da segurança. Sentença reformada. Recurso provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA PRODUTORA DE AÇUCAR. AQUISIÇÃO DE ÓLEO DIESEL DIRETAMENTE DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA FRENTE (ARTIGO 150, §7º, DA CF/88). PRETENSÃO DA APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO INTEGRALMENTE OS CRÉDITOS SEGUNDO OS VALORES RECOLHIDOS PELA REFINARIA NO PRIMEIRO ELO DA CADEIA PRODUTIVA DOS COMBUSTÍVEIS POR ELA CONSUMIDOS, SEM A LIMITAÇÃO…