Ementa(s): ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano-calendário: 2002. DCOMP. ERRO DE FATO NA INDICAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO PELA UNIDADE DE ORIGEM.

Ementa(s): ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Ano-calendário: 2002. DCOMP. ERRO DE FATO NA INDICAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO DIREITO CREDITÓRIO PELA UNIDADE DE ORIGEM. Uma vez evidenciado o erro de preenchimento quanto à origem do crédito na DCOMP e, consequentemente, afastado o fundamento da não homologação do pleito, cabe à…

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – IPTU – Município de Paulínia – Imóvel arrematado em hasta pública – Responsabilidade do arrematante somente pelos débitos posteriores à arrematação – Inteligência do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional – Arrematação de imóvel é forma originária de aquisição de propriedade – Sentença reformada – Recurso provido.

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – IPTU – Município de Paulínia – Imóvel arrematado em hasta pública – Responsabilidade do arrematante somente pelos débitos posteriores à arrematação – Inteligência do artigo 130, parágrafo único do Código Tributário Nacional – Arrematação de imóvel é forma originária de aquisição de propriedade – Sentença…

EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO.

EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO, POR NÃO ATENDIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. RECURSO DO EXEQUENTE PREJUDICADO. É nula certidão de dívida ativa…

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 14, DE 29 DE MARÇO DE 2022. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ. Ementa: INCENTIVOS À PESQUISA TECNOLÓGICA E AO DESENVOLVIMENTO DA INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. PATENTE AINDA NÃO CONCEDIDA .

A pessoa jurídica passa a ter o direito de realizar a exclusão do valor do incentivo fiscal relativo à patente, previsto no art. 19, §§ 3º a 5º, da Lei nº 11.196, de 2005, na determinação da base de cálculo do IRPJ (lucro real), somente quando a patente for concedida, desde que cumpra os demais…

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 25452/2022, de 12 de abril de 2022. Ementa: ICMS – Obrigações acessórias – Minimercado instalado em condomínios, sem funcionários. I. As Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 se referem à venda por meio de vending machines e não são aplicáveis ao modelo de minimercados que operam sem funcionários. II. Devem ser seguidas as regras gerais do ICMS, sendo inscrito no CADESP cada minimercado instalado nos condomínios.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/04/2022 Ementa ICMS – Obrigações acessórias – Minimercado instalado em condomínios, sem funcionários. I. As Portarias CAT 38/2002 e 92/2020 se referem à venda por meio de vending machines e não são aplicáveis ao modelo de minimercados que operam sem funcionários. II. Devem ser seguidas as regras gerais do…

Carf permite amortizar ágio sem provar a necessidade na aquisição de debêntures. A questão representou a primeira vitória dos contribuintes sobre o tema na instância máxima do conselho

Após a aplicação do desempate pró-contribuinte, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que não é preciso comprovar a necessidade na aquisição de debêntures para que o ágio decorrente dela seja amortizado. No processo 15889.000242/2008­98, prevaleceu o entendimento de que não se pode questionar a necessidade da aquisição…

DESPACHO Nº 21, DE 12 DE ABRIL DE 2022. Publica Protocolos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal.

O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos arts. 39 e 40 desse mesmo diploma, CONSIDERANDO as manifestações favoráveis das unidades federadas registradas no processo SEI nº…