SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 2, DE 05 DE AGOSTO DE 2020
COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. SUBCONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. Gera direito ao desconto de crédito da não cumulatividade da Cofins, calculado com a utilização da alíquota correspondente a 75% daquela constante no art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, a subcontratação de serviço de transporte rodoviário de cargas prestado por pessoa…