Crédito de PIS/Cofins e despesas de publicidade e propaganda
Em um dos temas mais controversos sobre o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), o artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, dispõe que bens ou serviços qualificáveis como insumo são passíveis de gerar créditos na apuração não cumulativa destas contribuições.