CFEM não pode incidir sobre pelotização ou outra etapa de industrialização mineral
Como já antecipamos em coluna anterior sobre o tema,[1] a Constituição delimita o critério material para cobrança da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) conexo à “exploração” do recurso mineral, e não ao produto mineral. Esta distinção é fundamental. O recurso mineral refere-se ao bem que se encontra na mina[2] ou na jazida;[3] já…