CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. LEI N. 12.546/2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO

PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. LEI N. 12.546/2011. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: possibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, instituída pela MP n. 540/2011, convertida…

COOPERATIVA DE TAXISTAS. TOMADORES DE SERVIÇO. TERCEIROS NÃO COOPERADOS E NÃO ASSOCIADOS

COOPERATIVA DE TAXISTAS. TOMADORES DE SERVIÇO. TERCEIROS NÃO COOPERADOS E NÃO ASSOCIADOS. ATO NÃO COOPERATIVO TÍPICO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PREVISTA NO ART. 45 DA LEI Nº 8.541/1992. POSSIBILIDADE. SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO AUTORIZADAS PELA LEGISLAÇÃO. 1. A citação dos precedentes do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral…

PGR – Parecer n° 273.198/2017: ADI 5.553-DF. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DIREITO À SAÚDE. POLÍTICA FISCAL DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS AOS AGROTÓXICOS

PGR – Parecer n° 273.198/2017: ADI 5.553-DF. DIREITO AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO. DIREITO À SAÚDE. POLÍTICA FISCAL DE INCENTIVOS TRIBUTÁRIOS AOS AGROTÓXICOS. CONVÊNIO ICMS 100/97 DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA – CONFAZ. DECRETO 8.950/2016. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 196 E 225, DA CONSTITUIÇÃO. RESPONSABILIDADE INTERGERACIONAL. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. EXTRAFISCALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. A Constituição Federal tem…

Uso de precatórios para pagamento de dívida fiscal impulsiona mercado

A recente possibilidade de pagamento de dívidas tributárias com precatórios fez empresários e investidores olharem com mais atenção para esse mercado bilionário. Cresceram as apostas em fundos de renda fixa com esses papéis e em empresas especializadas na negociação com credores de títulos federais, estaduais e municipais. Esquecidos pelo Estado, eles agora são assediados por…

A restituição do ICMS recolhido a maior e a posição do Fisco de São Paulo

O artigo 150, parágrafo 7º da Constituição Federal de 1988 admite a exigência do ICMS relativamente a operações futuras (substituição tributária “para frente”), desde que seja assegurada, por outro lado, a “imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”[1]. Previsão semelhante há na Lei Complementar 87/1996.